Em relação à condição de pessoas com transtornos mentais perante a justiça, assinale a opção correta.
- A)A deficiência auditiva é motivo de desqualificação do testemunho, da confissão e da acareação.
Errada: deficiência auditiva não desqualifica automaticamente o testemunho, a confissão ou a acareação, pois a avaliação depende da capacidade concreta e podem ser usados recursos de comunicação e interpretação.
- B)A falha na capacidade de controle da impulsividade não é atributo justificável para considerar condição de inimputabilidade às pessoas com cleptomania, transtorno explosivo e piromania.
Certa: transtornos do controle dos impulsos não geram inimputabilidade por si sós; é preciso prova de incapacidade de entendimento ou autodeterminação nos termos do art. 26 do Código Penal.
- C)A epilepsia, por implicar comprometimento neurológico crônico e grave, deve ser considerada como causa de inimputabilidade, no mínimo, parcial.
Errada: epilepsia não é causa automática de inimputabilidade, e a análise penal depende do estado mental no momento do fato, não do simples diagnóstico neurológico.
- D)Na medicina legal, o desenvolvimento mental incompleto aplica-se às pessoas que não alcançaram sua maturidade psíquica ou que não conseguirão alcançá-la.
Errada: desenvolvimento mental incompleto se refere a quem ainda não atingiu a maturidade psíquica, e não a uma formulação genérica sobre quem nunca a alcançará.
- E)A condição de pessoa com deficiência mental moderada e profunda inviabiliza a condição de testemunho.
Errada: deficiência mental moderada ou profunda não inviabiliza, por si só, o testemunho; a aptidão para depor deve ser avaliada concretamente.
Gabarito: B
Na imputabilidade penal, o ponto central não é o nome do diagnóstico, mas o efeito concreto do transtorno sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar. Isso vem do art. 26 do Código Penal: é inimputável quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Se a incapacidade for parcial, pode haver semi-imputabilidade, com redução de pena. Em Medicina Legal, você precisa evitar a armadilha do “diagnóstico automático”. Ter cleptomania, piromania ou transtorno explosivo intermitente não torna a pessoa, por si só, inimputável. Esses quadros são transtornos do controle dos impulsos, mas a inimputabilidade só aparece se houver prova de comprometimento relevante da capacidade psíquica nos termos legais. Ou seja: o laudo não pode virar carimbo mágico. Por isso, a alternativa B está correta. Ela diz exatamente que a falha no controle da impulsividade, isoladamente, não justifica considerar essas pessoas inimputáveis. Isso está em linha com a doutrina médico-legal e com a lógica do art. 26 do CP: o que importa é a repercussão funcional da doença na capacidade de entendimento e autodeterminação, não apenas a existência do transtorno. Em prova CESPE, lembre que a banca gosta de misturar deficiência, doença mental, capacidade testemunhal e imputabilidade penal. Cada instituto tem sua regra própria, então o candidato não pode sair “chutando” que todo transtorno gera exclusão de responsabilidade ou invalidação de prova.