No que se refere a composição do Sistema Nacional de Trânsito, analise as afirmativas abaixo. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I.O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo. II.Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores. III.Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ É CORRETO o que se afirma em:
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmativas do enunciado: o CONTRAN como coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, os CETRAN e o CONTRANDIFE como órgãos normativos, consultivos e coordenadores, e os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse é exatamente o rol do art. 7 do CTB (Lei 9.503/97), que define a composição do Sistema Nacional de Trânsito. Por isso, o conjunto I, II e III está de acordo com a lei.
- B)I e II, apenas.
A alternativa afirma que apenas as afirmativas I e II compõem corretamente o Sistema Nacional de Trânsito. O problema é que a afirmativa III também integra o art. 7 do CTB, ao incluir os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a resposta fica incompleta, porque deixa de fora um dos componentes legais do sistema.
- C)III, apenas.
Aqui se sustenta que somente a afirmativa III está correta, isto é, que o Sistema Nacional de Trânsito seria formado apenas pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos. Isso não corresponde ao art. 7 do CTB, porque o sistema também inclui o CONTRAN e os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, que exercem função normativa, consultiva e de coordenação. A alternativa reduz indevidamente a composição do SNT a apenas um grupo de órgãos.
- D)II e III, apenas.
A alternativa indica que as afirmativas II e III bastariam para descrever a composição do Sistema Nacional de Trânsito. Ocorre que o CONTRAN, mencionado na afirmativa I, também é componente expresso do sistema e exerce a coordenação nacional, com função normativa e consultiva máxima, nos termos do art. 7 do CTB. Ao excluir esse órgão central, a alternativa não retrata integralmente a estrutura legal do SNT.
- E)I e III, apenas.
Essa opção afirma que as afirmativas I e III seriam suficientes para compor o Sistema Nacional de Trânsito. O erro está na exclusão da afirmativa II, pois os CETRAN e o CONTRANDIFE também estão previstos no art. 7 do CTB como órgãos normativos, consultivos e coordenadores no âmbito estadual e distrital. Sem eles, a composição legal do sistema fica incompleta.
Gabarito: A
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades que organiza, normatiza e executa a política de trânsito no Brasil. A base legal está no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 7º, que lista quem faz parte desse sistema. Em prova, a banca gosta de trocar o nome dos órgãos e brincar com a função de cada um, porque aí muita gente escorrega. No topo dessa estrutura está o CONTRAN, que é o órgão máximo normativo e consultivo e ainda coordena o sistema. Então, quando a questão diz que o CONTRAN compõe o SNT nessa condição, está correta. Ele funciona como o cérebro das regras gerais de trânsito, padronizando orientações para o país inteiro. Também integram o SNT os CETRANs e o CONTRANDIFE, que atuam como órgãos normativos, consultivos e coordenadores no âmbito de seus respectivos territórios. Além deles, os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios também fazem parte do sistema. É exatamente essa lista que aparece no art. 7º do CTB. Por isso, o gabarito é a alternativa A, pois as três afirmativas estão de acordo com a composição legal do Sistema Nacional de Trânsito. Em resumo: o enunciado cobrou a foto oficial do SNT, e a foto estava completa.