Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, conforme prescreve o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro é competência:
- A)Dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de sua circunscrição.
Correta, porque o art. 24 do CTB atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a atuação sobre o trânsito local e medidas de reorientação da circulação.
- B)Dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados no âmbito de sua circunscrição.
Errada, porque os Estados não recebem, em regra, essa competência específica de planejamento local para redução de circulação e poluição no CTB.
- C)Dos órgãos e entidades executivos de trânsito da União no âmbito de sua circunscrição.
Errada, porque a União não é a responsável por essa medida de trânsito urbano prevista no art. 24 do CTB.
- D)Dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição.
Errada, porque, embora o Distrito Federal acumule funções administrativas, a questão aponta a competência típica dos órgãos municipais prevista no CTB.
Gabarito: A
A questão cobra uma competência bem clássica do art. 24 do CTB, que trata das atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios. É nesse artigo que o legislador entrega ao Município a missão de organizar o trânsito local, porque é ele quem está mais perto do problema da rua cheia, do engarrafamento e do caos na porta da escola. Quando o CTB fala em planejar e implantar medidas para reduzir a circulação de veículos e reorientar o tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, está falando de gestão urbana de trânsito. Isso não é atribuição da União nem do Estado em regra geral, mas da autoridade municipal no âmbito da sua circunscrição. Por isso o gabarito é a alternativa A. A lógica da lei é simples: trânsito urbano e medidas de circulação local ficam, principalmente, nas mãos do Município. O art. 24 do CTB concentra várias competências municipais justamente porque o impacto dessas medidas acontece na cidade, na rua, no bairro, no dia a dia. Então, se a banca trouxer uma providência de organização do tráfego local, controle de circulação e medidas voltadas à mobilidade urbana e poluição, desconfie das esferas federal e estadual. No CTB, esse tipo de tarefa costuma cair no colo do Município.