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Legislação de Trânsito · IBFC · 2022

Questão comentada de Legislação de Trânsito

A conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” não poderá ser constatada por meio de:

Gabarito: A

A infração do art. 306 do CTB, dirigir com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou outra substância psicoativa, pode ser constatada por vários meios de prova previstos na regulamentação do CONTRAN, como teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros elementos idôneos. A ideia é simples: não precisa depender de um único “teste mágico”, porque a lei admite um conjunto de provas para demonstrar o estado do condutor. O ponto-chave aqui está na Resolução CONTRAN nº 432/2013, que disciplina os procedimentos de fiscalização e os meios de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Ela lista meios como teste em etilômetro, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas e sinais de alteração, sempre com observância do devido processo e da prova válida. Por isso, a alternativa A está correta: coação para fins de confissão não é meio legítimo de constatação. Em Direito de Trânsito, não vale arrancar confissão na marra e depois chamar isso de prova. Além de ser incompatível com garantias constitucionais, não integra os meios admitidos pela regulamentação do CONTRAN. Em resumo: a questão cobra exatamente quais meios podem ser usados para demonstrar a embriaguez ao volante. O erro da banca está em misturar um meio probatório admitido com algo que é juridicamente inválido. Se aparecer “coação”, já acende o alerta vermelho.

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