Ernesto, motorista profissional, em fatídico evento, praticou homicídio culposo na direção do caminhão que conduzia. Ao fim do processo penal, veio a ser condenado, com base na legislação vigente, à pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária e à proibição de dirigir veículo automotor por dois anos. Considerando que Ernesto possui família a sustentar, é correto afirmar, à luz da sistemática constitucional, que:
- A)o direito ao exercício da profissão de motorista profissional se enquadra na perspectiva da dignidade humana, logo, não poderia ser restringido;
Errada, porque o direito ao trabalho não é absoluto e pode sofrer restrições proporcionais quando houver proteção de bens jurídicos relevantes.
- B)a proibição de dirigir veículo automotor é legítima, considerando o objetivo de proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como vida e integridade física;
Certa, pois a proibição de dirigir é medida legítima para resguardar vida e integridade física de terceiros, especialmente após homicídio culposo no trânsito.
- C)a aplicação da penalidade de proibição de dirigir veículo automotor afronta o princípio da individualização da pena, por não ter considerado a condição pessoal de Ernesto;
Errada, porque a individualização da pena não impede a imposição de sanção prevista em lei e compatível com a gravidade do delito.
- D)a ponderação de interesses não pode gerar a ineficácia de um dos princípios envolvidos, sendo ilícita a proibição imposta a Ernesto ao eliminar o conteúdo essencial do direito.
Errada, porque a ponderação de interesses pode sim restringir um direito sem anular seu núcleo essencial, desde que a medida seja proporcional.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: nenhum direito fundamental é absoluto. O fato de Ernesto ser motorista profissional e sustentar a família não impede, por si só, que o Estado imponha uma restrição válida quando isso serve para proteger bens jurídicos mais importantes, como a vida e a integridade física de terceiros. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tratam o direito ao trabalho como uma espécie de escudo invencível. No caso dos crimes de trânsito, a lei admite pena restritiva ligada à direção, justamente porque a medida tem relação direta com o risco gerado pela conduta e com a prevenção de novas lesões. O Código de Trânsito Brasileiro prevê, entre as sanções aplicáveis, a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, e a lógica constitucional é a proteção da coletividade, não um castigo gratuito. Por isso, o gabarito é a letra B. A restrição ao direito de dirigir, mesmo para quem trabalha com isso, é legítima quando proporcional e voltada à tutela da vida e da segurança no trânsito. A jurisprudência do STF e a doutrina constitucional aceitam esse tipo de limitação quando ela decorre de ponderação razoável entre direitos individuais e interesse público. Em resumo: a Constituição protege o trabalho, sim, mas não autoriza que ele sirva de salvo-conduto para afastar punição compatível com a gravidade do fato. Se a medida busca evitar novos riscos e preservar terceiros, ela tende a ser constitucional.