Dirigir veículo, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, constitui infração de natureza:
- A)Leve.
Errada, porque a conduta não é leve nem branda; o CTB trata o fato como infração gravíssima.
- B)Média.
Errada, pois dirigir sem habilitação não é infração média, e sim uma das mais severas do CTB.
- C)Grave.
Errada, porque a classificação não para em grave; a lei eleva a infração para gravíssima.
- D)Gravíssima.
Errada, porque falta um detalhe decisivo: além de gravíssima, a multa tem fator multiplicador de 3 vezes.
- E)Gravíssima com seu valor multiplicado por três vezes.
Certa, pois o art. 162, I, do CTB prevê infração gravíssima com multa multiplicada por 3.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é “sem possuir habilitação”. O CTB trata isso com bastante rigor, porque dirigir sem CNH, sem Permissão para Dirigir ou sem Autorização para Conduzir Ciclomotor não é uma simples falha administrativa: é infração prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A classificação é gravíssima, e a penalidade pecuniária vem em dobro? Não, aqui não: o próprio artigo manda aplicar multa com fator multiplicador de 3 vezes. Então, além de ser uma infração de natureza gravíssima, o valor da multa é triplicado. Esse tipo de cobrança aparece muito em prova porque a banca gosta de separar a natureza da infração do valor da multa. Ou seja: uma coisa é dizer que a infração é gravíssima; outra é lembrar que, nesse caso específico, o legislador pesou a mão e ainda aumentou a multa em 3 vezes. Resumo de ouro: dirigir sem CNH, PPD ou ACC = art. 162, I, CTB = infração gravíssima + multa triplicada. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E.