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Legislação de Trânsito · CONSULPLAN · 2024

Questão comentada de Legislação de Trânsito

A Lei Federal nº 9.503/1997 e suas alterações prevê que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser apenado, respeitado o contraditório e ampla defesa, bem com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As condutas previstas no caput do Art. 306 serão constatadas por concentração igual ou superior a

Gabarito: D

O art. 306 do CTB trata de dirigir com capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa. A ideia aqui não é punir qualquer gole, mas sim a condução com nível objetivo de alteração, que a lei permite demonstrar por teste de etilômetro, exame de sangue ou outros meios previstos em regulamentação. Na prática, a prova fica bem mais técnica do que o famoso "sopra aqui" de filme policial. O ponto mais cobrado é o limite legal. Após as alterações do CTB, as condutas do caput são constatadas quando houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. É exatamente esse o parâmetro que a questão cobra. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz o padrão legal do art. 306, que exige esse patamar mínimo para caracterizar o crime, além das demais formas de comprovação admitidas na legislação e na regulamentação do CONTRAN. Em resumo: não basta "parecer embriagado"; o CTB trabalha com uma referência quantitativa objetiva para a configuração típica, sem prejuízo de outros elementos probatórios. Para prova, memorize a dupla: 6 dg/L de sangue ou 0,3 mg/L de ar alveolar.

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