O transporte de crianças deve ser feito segundo observações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB); caso contrário, será considerado:
- A)Infração: leve e Penalidade: multa.
Errada, porque a infração não é leve quando há descumprimento das regras de transporte de crianças; o CTB trata a conduta como gravíssima.
- B)Infração: gravíssima e Penalidade: multa.
Certa, pois o artigo 168 do CTB classifica o transporte de criança em desacordo com as normas de segurança como infração gravíssima, com multa.
- C)Infração: grave e Penalidade: suspensão do direito de dirigir.
Errada, porque não é infração grave nem a suspensão do direito de dirigir é a penalidade principal prevista para esse caso.
- D)Infração: gravíssima e Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.
Errada, porque falta precisão na penalidade e a classificação indicada não corresponde ao artigo 168 do CTB.
Gabarito: B
O CTB trata o transporte de crianças com bastante rigor, porque aqui a preocupação principal é a segurança do menor. A regra geral é simples: criança no carro não pode ser transportada de qualquer jeito, e sim conforme as normas do CONTRAN, que definem dispositivo de retenção, idade, peso e altura. Quando o motorista ignora essas regras, o enquadramento é bem pesado. O artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que transportar criança em veículo automotor sem observância das normas de segurança é infração gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até a regularização. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você reconheça que não se trata de infração leve, grave ou de suspensão da CNH como consequência principal. Aqui, o foco do CTB é punir com gravidade a conduta que expõe a criança a risco direto. Em prova, pense assim: criança transportada fora das regras de segurança do CTB e das normas do CONTRAN quase sempre leva ao artigo 168. É um clássico de concurso, daqueles que gostam de trocar a classificação da infração para ver se você escorrega.