Se determinado motorista transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, com velocidade superior à máxima em mais de 50%, medida por instrumento ou equipamento hábil, a infração cometida é considerada gravíssima com a seguinte penalidade:
- A)Multa simples.
Errada, porque não se trata de multa simples: a infração é gravíssima e a penalidade é agravada pela lei.
- B)Multa [três vezes] e advertência por escrito.
Errada, porque a advertência por escrito não é a penalidade prevista para esse excesso de velocidade tão elevado.
- C)Multa [três vezes] e suspensão do direito de dirigir.
Certa, pois o art. 218, III, do CTB prevê infração gravíssima com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.
- D)Nenhuma multa; porém, a suspensão imediata do direito de dirigir.
Errada, porque a lei não elimina a multa e também não fala em suspensão imediata sem a penalidade pecuniária correspondente.
Gabarito: C
Aqui a regra é direta e costuma cair bastante: exceder a velocidade máxima permitida em mais de 50% é infração gravíssima, com penalidade de multa agravada e suspensão do direito de dirigir. O CTB trata isso no art. 218, inciso III, deixando claro que não é uma infração qualquer, porque o excesso muito alto de velocidade aumenta demais o risco de acidente. Em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, se o medidor indicar velocidade superior à máxima em mais de 50%, a punição é mais pesada do que nas hipóteses de excesso menor. Por isso, não basta falar em multa simples: a lei manda aplicar multa multiplicada por três. Além disso, o próprio tipo infracional já prevê a suspensão do direito de dirigir. Então, quando a questão fala em excesso superior a 50%, você deve pensar em gravíssima com multa tripla e suspensão. É aquele tipo de caso em que o CTB não quer conversa, quer freio.