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Legislação de Trânsito · CESPE/CEBRASPE · 2024

Questão comentada de Legislação de Trânsito

Durante uma blitz de trânsito, o condutor João se recusou a realizar o teste do etilômetro (bafômetro) e se negou a entregar sua carteira nacional de habilitação aos policiais. Nessa situação hipotética, João cometeu

Gabarito: D

Aqui o ponto principal é separar crime de infração administrativa. Recusar o teste do etilômetro, dos exames clínicos ou de procedimentos que permitam confirmar a alteração da capacidade psicomotora não vira crime por si só, mas gera infração administrativa no CTB. Desde a Lei Seca e suas alterações, a recusa é tratada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com natureza gravíssima, multa e suspensão do direito de dirigir. Na questão, João se recusou a soprar o bafômetro e também não quis entregar a CNH. Isso pode até chamar a atenção dos policiais, mas não transforma automaticamente a conduta em embriaguez ao volante nem em direção sem habilitação. Para haver crime de embriaguez ao volante, o art. 306 do CTB exige a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, o que precisa ser demonstrado nos termos legais. Já dirigir sem habilitação, por sua vez, pressupõe efetivamente conduzir veículo sem possuir o documento ou com a habilitação cassada/suspensa, e não apenas se recusar a exibi-la numa blitz. Então, o gabarito está correto porque a recusa ao teste do bafômetro é infração administrativa gravíssima, prevista expressamente no art. 165-A do CTB. A banca costuma explorar exatamente essa diferença entre "não colaborar com a fiscalização" e "praticar crime". Nem toda atitude antipática na blitz vira crime, por mais que pareça filme de ação. Resumo mental útil: recusa ao etilômetro = infração administrativa; embriaguez comprovada = crime; ausência de habilitação precisa ser real, não apenas a recusa em apresentar o documento.

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