De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração
- A)utilizando o veículo como transporte de carga.
Errada, porque transportar carga por si só não é a hipótese legal; o CTB agrava a pena quando a profissão ou atividade exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
- B)com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria igual à do veículo.
Errada, porque a agravante ocorre quando o condutor dirige sem habilitação ou com habilitação de categoria diferente, e não quando está regular.
- C)com dano potencial para uma ou mais pessoas.
Errada, porque o CTB exige dano potencial para duas ou mais pessoas, ou grave dano patrimonial a terceiros, e não apenas para uma ou mais pessoas.
- D)utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
Certa, porque o art. 298, II, do CTB prevê como circunstância agravante utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
Gabarito: D
O CTB trata, no art. 298, de circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. A lógica é simples: se o condutor já está cometendo um crime e ainda age de um jeito mais perigoso ou irregular, a resposta penal fica mais pesada. É o famoso "piorou a situação, piorou a pena". Entre essas circunstâncias, está usar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. Isso chama atenção porque dificulta a identificação do veículo e pode esconder outras irregularidades. Por isso, a banca costuma tratar essa hipótese como agravante certa, sem muito espaço para discussão. As demais alternativas tentam confundir você com trechos parecidos do artigo. O ponto-chave aqui é decorar o núcleo do art. 298 do CTB: não basta falar em carga, categoria da habilitação ou dano potencial de forma genérica. A redação legal é mais específica. Assim, o gabarito é a letra D, porque ela reproduz exatamente uma das circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito previstas no art. 298, II, do CTB.