A Resolução nº 171, de 29 de junho de 2016, que institui sobre jornada e horário de trabalho, registro, apuração e controle de frequência dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, indica algumas situações em que o servidor terá direito a afastamento por compensação. Assinale, a seguir, a afirmativa em que o servidor NÃO terá direito à compensação.
- A)Realização de horas extras sem o respectivo pagamento.
Correta, porque a realização de horas extras sem o respectivo pagamento pode gerar afastamento por compensação, conforme a lógica da Resolução nº 171/2016.
- B)Doação de sangue, nos termos da Lei Estadual nº 11.105, de 04 de junho de 1993.
Correta, pois a doação de sangue é hipótese expressa de afastamento compensável, nos termos da legislação estadual mencionada pela questão.
- C)Cumprimento de plantão de habeas corpus e demais medidas de natureza urgente, quando indenizado.
Errada, porque o plantão de habeas corpus e medidas urgentes, quando indenizado, não gera direito à compensação, já que a norma trata o caso por indenização.
- D)Convocação pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Correta, pois a convocação pela Justiça Eleitoral é hipótese legal de afastamento com compensação, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
Gabarito: C
A Resolução nº 171/2016 disciplina jornada, frequência e também hipóteses em que o servidor pode faltar e depois compensar o tempo. A lógica é simples: se a lei reconhece que houve um esforço extraordinário ou um motivo socialmente protegido, ela pode permitir o afastamento com compensação posterior. Entre essas hipóteses entram, por exemplo, a realização de horas extras sem pagamento, a doação de sangue e a convocação pela Justiça Eleitoral, situações em que o servidor não fica no prejuízo e depois ajusta a carga horária. A banca gosta de misturar casos que parecem parecidos, mas têm tratamento jurídico diferente. O ponto-chave da questão está no plantão de habeas corpus e demais medidas urgentes. Quando esse serviço é indenizado, não faz sentido falar em afastamento por compensação, porque a própria norma já tratou a situação por meio de indenização, e não de crédito de horas para compensar depois. Por isso, a alternativa C é a exceção procurada pela questão. Em resumo: compensação serve para hipóteses previstas na resolução como afastamentos compensáveis, mas se o plantão urgente foi indenizado, a lógica muda. A palavra de ouro aqui é justamente essa: indenização afasta a compensação.