Segundo o código de ética no farmacêutico nas aplicações de penalidades por procedimento administrativo, podem ser consideradas circunstâncias agravantes:
- A)A ação do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento.
Errada, porque a ação do indiciado não ter sido o fundamento do evento afasta a responsabilização mais intensa e não caracteriza agravante.
- B)A confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva.
Errada, porque a confissão espontânea, quando relevante e voltada a reparar ou reduzir danos, é típica circunstância atenuante.
- C)A reincidência, considerada como tal sempre que a infração for cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena disciplinar imposta por infração anterior.
Certa, porque a reincidência dentro de 1 ano após o cumprimento da pena disciplinar anterior é prevista como circunstância agravante.
- D)Ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato.
Errada, porque ter agido sob coação irresistível exclui ou reduz a culpabilidade, não servindo como agravante.
- E)Ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações, intimações, notificações ou requisições administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Errada, porque atender às convocações e requisições do Conselho demonstra colaboração e tende a favorecer a defesa, não a piorar a pena.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto central é saber diferenciar circunstâncias agravantes e atenuantes no processo ético-disciplinar do farmacêutico. O Código de Ética e as normas disciplinares do CFF tratam dessas situações para individualizar a pena, ou seja, para avaliar se a conduta merece maior ou menor reprovação. Entre as agravantes, a reincidência é clássica: quando o profissional volta a cometer infração antes de completar 1 ano após cumprir pena disciplinar anterior, a situação piora, porque mostra que a advertência ou punição anterior não foi suficiente para corrigir a conduta. É exatamente isso que a alternativa C descreve. As demais opções trazem hipóteses que, em regra, funcionam como atenuantes ou até mostram menor reprovabilidade da conduta, como confissão espontânea, coação irresistível, ausência de nexo entre a ação e o evento, ou colaboração com o Conselho. Então, aqui a banca testou se você sabia separar o que agrava do que ameniza a sanção. Em resumo: agravante é aquilo que aumenta a gravidade da infração na dosimetria da pena. E reincidência dentro do prazo legal é o exemplo mais cobrado desse tema.