Considere um hospital federal que precisa realizar processo de compra de um dado medicamento. Três meses antes, fora realizado um pregão desse mesmo item, mas as propostas recebidas apresentaram preços cinco vezes maiores do que o preço máximo de venda para o governo estipulado pela ANVISA à época do processo, não sendo firmado nenhum contrato. A fim de garantir o abastecimento deste medicamento e de acordo com a Lei nº 14133/2021, o hospital pode lançar mão da(s) seguinte(s) modalidade(s) de aquisição para este item: I. um novo pregão. II. inexigibilidade de licitação. III. dispensa de licitação. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque o novo pregão é possível, mas a dispensa de licitação também pode ser utilizada no caso, então não é apenas I.
- B)II, apenas.
Errada, porque inexigibilidade não se aplica aqui: houve competição, ainda que os preços tenham ficado acima do aceitável.
- C)III, apenas.
Errada, porque a dispensa de licitação pode ser cabível nessa hipótese, mas ela não é a única solução admitida.
- D)I e II, apenas.
Errada, porque a inexigibilidade não se sustenta neste caso, já que não houve inviabilidade de competição.
- E)I e III, apenas.
Certa, porque o hospital pode realizar novo pregão e também pode recorrer à dispensa de licitação, mas não cabe inexigibilidade.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é separar bem três ideias que a banca adora misturar: novo pregão, inexigibilidade e dispensa. Se o pregão anterior deu errado porque todas as propostas vieram muito acima do preço máximo aceitável pela Administração, não houve contratação, mas isso não transforma o caso em inexigibilidade. Inexigibilidade só existe quando a competição é inviável de verdade, como fornecedor exclusivo ou serviço técnico especializado singular, o que não aparece no enunciado. O hospital pode, sim, fazer um novo pregão. Isso é o caminho natural quando a primeira tentativa não atingiu o resultado esperado, desde que a Administração justifique a necessidade e mantenha a busca pela proposta mais vantajosa. Licitação frustrada ou fracassada não impede, por si só, a repetição do certame. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 admite dispensa de licitação em hipóteses ligadas a licitação fracassada, quando presentes os requisitos legais e demonstrada a vantagem para a Administração. Em resumo: se o mercado não colaborou no primeiro pregão, a lei não manda cruzar os braços. Ela permite tentar de novo e, conforme o caso, contratar por dispensa. Por isso o gabarito é E: estão corretas apenas I e III. A II está errada porque o simples fato de as propostas terem vindo caras não elimina a competição; só mostra que o certame anterior não teve sucesso econômico para a Administração.