O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Nos termos da Lei nº 8.080/90, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, sendo certo que
- A)a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito privado.
Errada, porque a participação complementar é formalizada por contrato ou convênio, mas observadas as normas de direito público, e não de direito privado.
- B)as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para tanto.
Certa, porque a Lei 8.080/90 dá preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos na participação complementar do SUS.
- C)os critérios e valores para a remuneração de serviços serão estabelecidos pela direção estadual do SUS.
Errada, porque os critérios e valores da remuneração são estabelecidos pela direção nacional do SUS, e não pela direção estadual.
- D)os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas do contratado.
Errada, porque os serviços contratados se submetem às normas técnicas e administrativas do SUS, e não às do contratado.
- E)aos dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia, mas podem exercer função de confiança no SUS.
Errada, porque aos dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
Gabarito: B
A Lei 8.080/90 admite que o SUS recorra à iniciativa privada quando a rede pública não der conta da demanda. Mas isso não significa “liberdade total” para contratar qualquer um de qualquer jeito: a regra é complementaridade, com controle público e respeito às normas do SUS. O ponto central da questão está no art. 25 da Lei 8.080/90: as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência na participação complementar do SUS. Ou seja, se for preciso contratar serviço privado, a lei primeiro olha para esse grupo, e só depois para os demais, sempre dentro das regras legais. A contratação complementar, por sua vez, é formalizada por contrato ou convênio e submetida às normas de direito público, não ao “vale tudo” do direito privado. Além disso, os serviços contratados continuam submetidos às normas técnicas e administrativas do SUS, e não do contratado. A lógica é simples: quem entra no SUS, entra jogando pelo regulamento do SUS. Por isso, o gabarito é a letra B. A lei ainda reforça que critérios e valores de remuneração são fixados pela direção nacional do SUS, e que dirigentes de entidades contratadas não podem acumular cargo de chefia ou função de confiança no SUS, justamente para evitar conflito de interesses.