O texto constitucional, em seu art. 198, dispõe o seguinte: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 141/2012 regulamenta:
- A)O teto de gastos e normas de cálculo do montante máximo ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde.
Errada, porque a LC 141/2012 não institui teto de gastos nem define cálculo de limite máximo anual da União em saúde.
- B)Critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos estados destinados aos seus respectivos municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais.
Certa, porque a LC 141/2012 regulamenta os critérios de rateio dos recursos da saúde entre os entes federativos para reduzir desigualdades regionais.
- C)Ações de assistência social.
Errada, porque assistência social é matéria própria da seguridade social, não o objeto da LC 141/2012.
- D)Percentuais máximos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados semestralmente pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços públicos de saúde, não considerado serviço público de saúde o saneamento básico.
Errada, porque a lei não fixa percentuais máximos semestrais e não trata o saneamento básico como se fosse serviço público de saúde.
- E)Normas de planejamento, delineamento básico e previsão das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Errada, porque a LC 141/2012 não cuida de normas gerais de planejamento e previsão de despesas nesses termos, mas do financiamento, controle e transparência das ações e serviços de saúde.
Gabarito: B
O art. 198 da Constituição organiza o SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada, e a Lei Complementar n.º 141/2012 veio para detalhar pontos centrais de financiamento e transparência da saúde pública. Ela disciplina, entre outros temas, os valores mínimos a serem aplicados em saúde, os critérios de rateio e as regras de fiscalização, avaliação e controle das despesas com ações e serviços públicos de saúde. Em prova, vale lembrar: quando a banca fala em repartição de recursos do SUS, quase sempre está olhando para a LC 141/2012. O ponto-chave da questão é o rateio. A lei complementar regulamenta os critérios de distribuição dos recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, e também dos estados para seus municípios, buscando reduzir desigualdades regionais. Essa lógica combina com o texto constitucional da saúde, que não quer um sistema só no papel, mas um sistema com financiamento mais equilibrado onde a necessidade é maior. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz a finalidade prevista na LC 141/2012: estabelecer critérios de rateio dos recursos vinculados à saúde, com foco na progressiva redução das disparidades regionais. É a cara do SUS constitucional: solidariedade federativa, planejamento e correção das desigualdades. As demais alternativas tentam misturar temas próximos, mas saem da trilha. A LC 141/2012 não trata de teto de gastos, nem de assistência social, nem de saneamento básico como se fosse serviço de saúde, e também não fixa percentuais semestrais. Ela é uma lei de financiamento, controle e transparência da saúde, não um pacote genérico de políticas públicas.