Quando a autoridade sanitária conclui pela violação de um ato ilegal, deverá:
- A)apreciar o ato novamente
Errada, porque a conclusão pela infração não exige nova apreciação do ato, e sim a formalização do procedimento administrativo.
- B)indicar a punição mais leve
Errada, porque a escolha da penalidade não vem antes da autuação e não se resume a aplicar a punição mais leve.
- C)lavrar o auto de infração
Certa, porque a constatação da violação deve ser formalizada pela lavratura do auto de infração, conforme a lógica da Lei nº 6.437/1977.
- D)orientar a melhor maneira de ação
Errada, porque orientar conduta pode ocorrer como medida educativa, mas não substitui a autuação quando já houve infração constatada.
Gabarito: C
Na Vigilância Sanitária, quando a autoridade identifica que houve violação de norma sanitária e conclui pela existência de um ato infracional, o passo adequado é formalizar a ocorrência por meio do auto de infração. Isso inicia o procedimento administrativo sancionador e registra oficialmente o fato, a autoria e a infração apurada. A lógica aqui é simples: primeiro a fiscalização constata a irregularidade, depois ela documenta a infração. Não é hora de “dar uma segunda olhada” no ato como se fosse revisão de prova, nem de sair sugerindo a pena mais branda por gentileza administrativa. A atuação precisa seguir o rito legal. Esse entendimento aparece na sistemática da Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal e prevê a lavratura do auto de infração quando constatada a violação. Em termos práticos, o auto é a porta de entrada para a apuração e eventual sanção. Por isso, o gabarito é a letra C. A autoridade sanitária, ao concluir pela violação de ato ilegal, deve lavrar o auto de infração, e não apenas orientar, reexaminar informalmente ou escolher pena por conta própria.