Considerando as regras de assistência terapêutica e de incorporação de tecnologia em saúde, determinadas na Lei n.º 8.080/1990, julgue os itens seguintes. I A incorporação, a exclusão ou a alteração de medicamentos, produtos e procedimentos e a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. II A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Saúde e de dois representantes, especialistas na área, indicados pelo Conselho Federal de Medicina. III O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; e a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere ao atendimento domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Assinale a alternativa correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está certo e o item III também está correto.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item II está incorreto ao informar quantidade de representantes diversa da prevista em lei.
- C)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III está correto e não pode ser descartado.
- D)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item II está errado e isso impede a combinação I e II.
- E)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, porque os itens I e III reproduzem a regra legal do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, enquanto o item II erra a composição da Conitec.
Gabarito: E
A Lei 8.080/1990 trata a incorporação de tecnologias em saúde como uma decisão técnica, e não como um chute de corredor. Pela regra legal, a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a criação ou mudança de protocolo clínico e diretriz terapêutica, é atribuição do Ministério da Saúde, com apoio da Conitec. Isso está no art. 19-Q da lei. A pegadinha aqui está na composição da Conitec. A lei prevê a participação de 1 representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina, e não dois de cada. Então o item II erra no número, o que derruba a assertiva. Já o item III reproduz a lógica legal correta: o relatório da Conitec deve considerar evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além da avaliação econômica comparativa entre as tecnologias já incorporadas. A lei ainda menciona a análise sobre atendimento domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Ou seja, é uma decisão guiada por ciência e custo-benefício, não por simpatia do dia. Resultado: apenas os itens I e III estão certos, por isso o gabarito é E.