Em conformidade com a Lei nº 6.437/1977 — Infrações à Legislação Sanitária Federal, é uma situação atenuante das penas relacionadas às infrações à legislação sanitária federal:
- A)Ser o infrator reincidente.
Errada, porque a reincidência é circunstância que agrava a punição, não que a atenua.
- B)Ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a prática do ato.
Certa, pois a lei prevê como atenuante o fato de o infrator ter sofrido coação a que podia resistir para praticar o ato.
- C)O infrator coagir outrem para a execução material da infração.
Errada, porque coagir outra pessoa para executar a infração aumenta a gravidade da conduta e não reduz a pena.
- D)Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
Errada, já que consequências calamitosas à saúde pública são fator de maior reprovação e funcionam como agravante.
Gabarito: B
A Lei nº 6.437/1977 trata das infrações à legislação sanitária federal e também organiza as circunstâncias que podem agravar ou atenuar a pena administrativa. Aqui a lógica é simples: se o agente teve menor liberdade de decisão ou agiu em contexto de pressão, a resposta estatal tende a ser menos severa. Não é um “passe livre”, mas pode reduzir a punição. Entre as atenuantes previstas na lei está exatamente a hipótese de o infrator ter sofrido coação a que podia resistir para praticar o ato. Repare no detalhe: a coação existiu, mas não foi irresistível. Isso diminui a censura sobre a conduta, porque o agente ainda tinha alguma possibilidade de não praticar a infração. Já as alternativas com reincidência, coação de terceiros ou consequências calamitosas seguem na direção oposta: elas apontam para maior reprovabilidade e costumam funcionar como agravantes, não como atenuantes. A banca gosta muito dessa troca de sinais, então vale lembrar: atenuante puxa a pena para baixo; agravante empurra para cima. Portanto, o gabarito é a letra B, em conformidade com a sistemática da Lei nº 6.437/1977 sobre circunstâncias atenuantes e agravantes das penalidades sanitárias.