O processo administrativo constitui uma série ordenada de atos e formalidades praticadas pela Administração Pública que antecedem e preparam o ato administrativo. Sobre o Processo Administrativo Sanitário, é CORRETO afirmar que:
- A)É obrigatória a manifestação do autuado, sendo considerado revel o processo caso o autuado não apresente defesa durante este.
Errada, porque a defesa do autuado é faculdade, não obrigação, e a ausência de defesa não torna o processo automaticamente nulo.
- B)O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração dentro do processo administrativo sanitário, no prazo de 30 dias, contados da lavratura do auto de infração.
Errada, porque o prazo legal de defesa não é de 30 dias e o marco correto não é a lavratura, mas a notificação do auto de infração.
- C)A notificação do autuado deve ser feita pessoalmente e por meio de edital, para atendimento do princípio da publicidade da Administração Pública.
Errada, porque a notificação não precisa ser feita apenas pessoalmente e por edital; a lei admite outras formas de comunicação previstas no procedimento administrativo.
- D)A instauração do Processo Administrativo Sanitário ocorre mediante a lavratura do Auto de Infração Sanitária, que se constitui na peça inaugural do processo.
Certa, porque o Processo Administrativo Sanitário se inicia com a lavratura do Auto de Infração Sanitária, que é a peça inaugural do processo.
Gabarito: D
No Processo Administrativo Sanitário, a regra é bem objetiva: a apuração da infração começa com o Auto de Infração Sanitária. Ele funciona como a porta de entrada do processo, ou seja, é a peça inaugural que formaliza a acusação administrativa e permite a defesa do autuado. Isso está em linha com a Lei n° 6.437/1977, que estrutura a apuração das infrações sanitárias em processo administrativo próprio. Depois da lavratura do auto, o infrator é notificado e pode apresentar defesa ou impugnação. Aqui mora uma pegadinha clássica de prova: o prazo legal não é de 30 dias, e sim de 15 dias, contados da notificação do auto de infração. Então, além de errar o prazo, a alternativa ainda troca o marco inicial. Também não se exige que a manifestação do autuado seja obrigatória. Em processo administrativo, a defesa é um direito, não um dever. Se ele não se manifesta, não é porque o sistema está bravo com ele, mas porque exerceu, ou deixou de exercer, a faculdade de se defender. Por isso, o item D está correto: a instauração do processo administrativo sanitário ocorre com a lavratura do Auto de Infração Sanitária, que é a peça inaugural do procedimento.