De acordo com a Lei nº 6.437/1977 — Infrações à Legislação Sanitária Federal, são circunstâncias agravantes para a imposição da pena e a sua graduação: I. O infrator coagir outrem para a execução material da infração. II. Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. III. Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque o item III também é agravante prevista na Lei nº 6.437/1977.
- B)Somente os itens I e III.
Certa, pois o item I e o item III correspondem a circunstâncias agravantes, enquanto o item II não corresponde.
- C)Somente os itens II e III.
Errada, porque o item II não é agravante; ele aponta hipótese típica de atenuação.
- D)Todos os itens.
Errada, porque nem todos os itens estão corretos: o item II contraria a regra legal.
Gabarito: B
A Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações sanitárias federais, separa bem o jogo: existem circunstâncias agravantes e também atenuantes para definir a pena. Aqui, a banca quer saber se você reconhece o que realmente aumenta a gravidade da infração. Na prática, isso serve para punir com mais rigor quem age com maior reprovabilidade ou causa risco maior à saúde coletiva. Entre as agravantes previstas no art. 15 da lei, aparecem situações como ter a infração consequências calamitosas à saúde pública e o infrator coagindo outra pessoa para executar materialmente a infração. Ou seja, se a conduta gera desastre sanitário ou envolve pressão sobre terceiros, a situação piora bastante. Já ser primário e a falta ser de natureza leve não agrava nada. Isso, ao contrário, costuma aparecer no lado das atenuantes, porque demonstra menor reprovabilidade do agente. É o clássico detalhe que a banca adora inverter: o que parece pior, na verdade, pode aliviar a pena. Por isso, o gabarito é a letra B: estão corretos apenas os itens I e III. O item II está errado porque descreve uma hipótese atenuante, e não agravante.