(Lei nº 9.782/1999) Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Não consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
- A)Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias.
Incorreta como marcação. Medicamentos de uso humano estão no rol legal.
- B)Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
Incorreta como marcação. Alimentos, bebidas e águas envasadas estão no rol.
- C)Fórmulas magistrais e oficinais preparadas por farmacêuticos de forma personalizada para uso restrito do próprio paciente, sem finalidade comercial.
Correta. É a opção que não consta como bem/produto do rol legal citado.
- D)Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
Incorreta como marcação. Órgãos e tecidos para transplantes ou reconstituições estão no rol.
- E)Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados.
Incorreta como marcação. Imunobiológicos, sangue e hemoderivados estão no rol.
Gabarito: C
Gabarito definitivo oficial LJ/Turilândia-MA 2024, Farmacêutico Bioquímico, questão 31. A Lei nº 9.782/1999 lista bens sob controle da Anvisa; fórmulas magistrais e oficinais personalizadas não aparecem no rol do art. 8º, § 1º.