De acordo com a Lei n.º 8.142/1990, a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será
- A)distinta em relação aos demais segmentos.
Errada, porque a lei não exige representação distinta, e sim paritária dos usuários em relação aos demais segmentos.
- B)inversamente proporcional aos demais conjuntos do segmento.
Errada, pois a Lei n.º 8.142/1990 não fala em proporcionalidade inversa; ela fixa paridade.
- C)com quantidade fixada em 2 com relação aos demais segmentos.
Errada, porque a norma não fixa a representação em número 2, mas em composição paritária.
- D)paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Certa, pois a Lei n.º 8.142/1990 determina que a representação dos usuários seja paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Gabarito: D
A Lei n.º 8.142/1990 organiza dois espaços importantes de controle social no SUS: os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde. Neles, a população não participa de enfeite, não: a ideia é garantir voz real aos usuários na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de saúde. O ponto central da questão está na composição desses órgãos. A lei determina que a representação dos usuários deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Em outras palavras, os usuários ocupam metade das vagas, enquanto a outra metade é dividida entre trabalhadores da saúde e gestores/prestadores. Isso aparece de forma expressa na Lei n.º 8.142/1990, que trata da participação da comunidade no SUS. É uma regra clássica de prova: usuário manda muito no debate, porque o sistema existe para atender a população, e o controle social precisa refletir isso. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobra justamente essa palavra-chave: paridade. Se você lembrar que usuários = 50% do conselho/conferência, já elimina as opções que tentam inventar proporcionalidade, desigualdade ou números fixos sem base legal.