A Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, no seu Art. 5º determina que a intervenção no estabelecimento, prevista no Inciso XI-A do Art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder:
- A)a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
Correta. O prazo máximo legal é de 180 dias, renovável por igual período.
- B)a cento e vinte dias, renováveis por igual período.
Incorreta. Cento e vinte dias não é o limite do art. 5º.
- C)a noventa dias, renováveis por igual período.
Incorreta. Noventa dias é prazo inferior ao previsto na lei.
- D)a sessenta dias, renováveis por igual período.
Incorreta. Sessenta dias não corresponde ao prazo legal.
Gabarito: A
Gabarito definitivo oficial Instituto Access Domingos Martins/ES 2024, Fiscal de Vigilância Sanitária, questão 46. Pela Lei nº 6.437/1977, a intervenção no estabelecimento não poderá exceder 180 dias, renováveis por igual período.