Um dos procedimentos que podem ser realizados pela autoridade sanitária de maneira programada ou quando necessária é a coleta de amostras de substâncias e / ou de produtos de interesse da saúde, para análise fiscal. Sobre essa atividade, de acordo com a Lei Complementar nº 69, de 5 de abril de 2002, assinale a alternativa incorreta.
- A)Havendo fundado receio de risco à saúde da população, a coleta de amostra para análise fiscal será procedida com interdição cautelar do produto existente ou apenas do lote e / ou interdição cautelar da produção.
Certa, porque a lei admite interdição cautelar do produto, do lote ou da produção quando houver fundado receio de risco à saúde da população.
- B)A coleta de amostras para análise fiscal se fará com a remuneração do comerciante ao produtor, pelo produto ou substância colhida.
Errada, porque a lei não prevê essa remuneração do comerciante ao produtor como regra da coleta de amostras para análise fiscal.
- C)Das amostras colhidas, duas serão enviadas a laboratórios oficiais, sendo uma para análise fiscal e a outra para eventual desempate da contraprova, a terceira ficará em poder do detentor do produto, para perícia de contraprova.
Certa, pois a sistemática legal prevê a destinação das amostras para análise fiscal e eventual contraprova, com uma via reservada ao detentor do produto.
- D)A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, e os laudos analíticos obtidos deverão ser fornecidos a autoridade sanitária em prazo nunca superior a 30 dias, observando-se, para sua fixação, o tipo do produto, a metodologia e a complexidade analítica.
Certa, porque a análise fiscal é feita em laboratório oficial e o laudo deve ser encaminhado à autoridade sanitária no prazo legal, considerando a complexidade do exame.
Gabarito: B
A coleta de amostras para análise fiscal é uma ferramenta clássica da vigilância sanitária: serve para verificar se um produto ou substância está em conformidade com as exigências legais e, se houver risco, a autoridade pode agir de modo cautelar para proteger a população. Em outras palavras, aqui a lógica é prevenção, e não esperar o problema virar manchete. Pela Lei Complementar nº 69/2002, a coleta deve observar formalidades importantes, como a divisão das amostras e o destino de cada parte, justamente para garantir contraditório e possibilidade de contraprova. Isso evita que a fiscalização vire um "confia em mim" do Estado, porque o procedimento precisa ser tecnicamente verificável. A alternativa B está errada porque inverte a lógica da regra legal: não é o comerciante que remunera o produtor pelo produto ou substância colhida. Em procedimento de coleta para análise fiscal, a legislação prevê a colheita da amostra pela autoridade sanitária com as cautelas legais, e não essa forma de pagamento descrita na assertiva. As demais assertivas reproduzem, em essência, a disciplina do procedimento fiscalizatório: pode haver interdição cautelar em caso de risco, as amostras são distribuídas para análise e contraprova, e o laudo deve ser produzido por laboratório oficial no prazo legal. Esse é o tipo de tema em que a banca gosta de trocar um detalhe econômico ou procedimental para testar se você leu a norma com atenção.