De acordo com a Lei nº 6.437/77, caracteriza-se como atenuante para a aplicação da pena por infração à legislação sanitária o fato de
- A)ser o infrator reincidente.
Errada, porque a reincidência é circunstância que agrava a responsabilidade administrativa, e não atenua a pena.
- B)ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza média.
Errada, porque a lei exige a formulação exata da atenuante, e a redação apresentada não corresponde fielmente ao texto legal.
- C)a ação do infrator ter sido fundamental para a consecução do evento.
Errada, porque ter a ação sido fundamental para o evento aponta para maior participação e gravidade, não para diminuição da pena.
- D)ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato.
Certa, porque a Lei nº 6.437/77 prevê como atenuante a coação sofrida pelo infrator, desde que ele pudesse resistir a ela.
Gabarito: D
A Lei nº 6.437/77 trata das infrações à legislação sanitária federal e também das circunstâncias que podem diminuir a pena administrativa. Em provas, isso costuma aparecer como uma caça ao detalhe: a banca troca uma expressão da lei por outra parecida e espera que você assine o papel sem ler direito. Aqui, a regra importante está no rol das atenuantes do art. 18. Entre elas, a lei menciona a coação sofrida pelo infrator, desde que ele pudesse resistir a essa pressão. Em outras palavras: a pessoa não foi totalmente “levada pela maré” e, ainda assim, praticou o ato sob constrangimento que podia suportar, o que reduz a reprovação administrativa. Por isso, o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz a hipótese legal de atenuação: ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato. É uma atenuante expressa da Lei 6.437/77, aplicada na dosimetria da sanção sanitária. Cuidado para não confundir atenuante com agravante. Ser reincidente, por exemplo, pesa contra o infrator. Já a primariedade pode ajudar, mas a banca pode alterar o restante da frase para testar se você conhece a literalidade do texto legal.