Arnaldo padece de um mal neurológico grave para o qual é prescrito, em uso off label (fora da bula), um remédio experimental, ainda sem registro na Anvisa, de aplicação domiciliar. A operadora de plano de saúde nega o custeio, sob tríplice fundamento: i) não é obrigada, nesse caso, a cobrir medicamento domiciliar; ii) tampouco deve custear aqueles em uso off label; e iii) de todo modo, não há cobertura para fármacos sem registro na Anvisa. Nesse caso, à luz da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a negativa foi:
- A)corretamente justificada;
Incorreta. Nem todos os fundamentos são corretos, pois o off label não basta para negar cobertura.
- B)injusta, porque os três fundamentos são ilegítimos;
Incorreta. Os fundamentos sobre medicamento domiciliar e falta de registro são legítimos.
- C)justa, porque os fundamentos i) e iii) são legítimos;
Correta. Os fundamentos i e iii são legítimos; o ii, isoladamente, não.
- D)justa, porque os fundamentos ii) e iii) são legítimos;
Incorreta. O fundamento ii não é legítimo por si só.
- E)justa, porque o fundamento iii) é legítimo.
Incorreta. Também é legítima a exclusão de medicamento domiciliar comum no caso narrado.
Gabarito: C
Gabarito definitivo FGV TJ-SC Juiz Substituto 2024, tipo 1, questão 32. A negativa foi justa porque plano de saúde pode excluir medicamento domiciliar comum e fármaco sem registro na Anvisa; o uso off label, isoladamente, não justifica recusa quando há registro.