Em meados de janeiro de 2015, foi publicada a Lei nº 13.097/15, que, entre diversos assuntos, alterou o Art. 23 da Lei nº 8.080/90, permitindo, agora, que empresas estrangeiras participem, inclusive como controladoras, dos empreendimentos de assistência à saúde. Com base na legislação vigente, avalie se é vedada a participação do capital estrangeiro em I. hospitais filantrópicos com 60% dos leitos SUS. II. hospitais da administração direta da saúde. III. hospitais de sindicatos e associações profissionais. Está correto o que se apresenta em
- A)I, apenas.
Incorreta. Hospitais filantropicos com atendimento ao SUS não estão, por esse motivo, fora das hipóteses legais de permissao de capital estrangeiro.
- B)I e II, apenas.
Incorreta. O item I não representa vedação; apenas o item II aponta situação incompatível com participação de capital estrangeiro.
- C)III, apenas.
Incorreta. Hospitais de sindicatos e associacoes profissionais sem finalidade lucrativa podem se enquadrar nas exceções legais de permissao.
- D)II, apenas.
Correta. A vedação apontada na questão recai apenas sobre hospitais da administração direta da saúde, que integram a estrutura pública estatal.
- E)I e III, apenas.
Incorreta. Os itens I e III não são as hipóteses vedadas segundo a legislacao vigente após a Lei 13.097/2015.
Gabarito: D
A Lei 13.097/2015 flexibilizou o art. 23 da Lei 8.080/1990 e passou a permitir a participação direta ou indireta, inclusive controle, de capital estrangeiro em empreendimentos privados de assistencia a saúde, como hospitais, inclusive filantropicos, e em determinadas entidades sem fins lucrativos. Isso não transforma hospitais da administração direta em empreendimentos abertos a controle de capital estrangeiro, pois continuam integrando a estrutura estatal.