Um grupo de entidades com atuação na área de saúde, algumas de natureza empresarial, com fins lucrativos, outras de natureza filantrópica, portanto, sem fins lucrativos, consultaram um advogado a respeito da possibilidade de participarem do Sistema Único de Saúde (SUS). O advogado respondeu-lhes, corretamente, que:
- A)tenham, ou não, fins lucrativos, as entidades poderão atuar no SUS, o que exige a celebração de contrato de direito público ou de convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
Correta, porque a CF admite a participação de entidades com ou sem fins lucrativos no SUS, mediante contrato ou convênio, com preferência para as filantrópicas e sem fins lucrativos.
- B)tenham, ou não, fins lucrativos, as entidades poderão atuar no SUS em igualdade de condições, o que não exige ajuste prévio com o poder público, sendo remuneradas pela sistemática de reembolso;
Errada, porque a atuação no SUS exige ajuste prévio com o Poder Público e não se baseia em simples reembolso em igualdade de condições.
- C)tenham, ou não, fins lucrativos, as entidades poderão atuar no SUS em igualdade de condições, o que exige a celebração de contrato de direito público ou de convênio;
Errada, porque a participação privada no SUS não ocorre em igualdade de condições, já que há preferência constitucional para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
- D)tenham, ou não, fins lucrativos, as entidades poderão atuar no SUS em igualdade de condições, o que exige a celebração de contrato de direito público;
Errada, porque a Constituição admite contrato ou convênio, e não apenas contrato de direito público.
- E)apenas as entidades sem fins lucrativos poderão atuar no SUS, o que exige a celebração de contrato de direito público ou de convênio.
Errada, porque entidades com fins lucrativos também podem atuar no SUS, desde que observadas as regras constitucionais e legais.
Gabarito: A
A Constituição Federal permite a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, inclusive dentro do SUS, mas com regras bem específicas. O ponto principal está no art. 199: a iniciativa privada pode atuar de forma complementar ao SUS, e as instituições privadas podem participar tanto com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos. Ou seja, não existe a exclusão automática das empresas lucrativas, embora a preferência seja clara para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Essa participação não acontece de modo solto, como se fosse uma prestação de serviço comum no mercado. Ela exige contrato de direito público ou convênio com o Poder Público, exatamente para integrar a rede do SUS e respeitar o planejamento estatal. A Lei 8.080/1990 reforça essa lógica ao disciplinar a atuação complementar da iniciativa privada. Por isso, o gabarito é a letra A: ela acerta ao dizer que entidades com ou sem fins lucrativos podem atuar no SUS, que isso depende de contrato ou convênio, e que há preferência para as filantrópicas e sem fins lucrativos. Em outras palavras: pode entrar, mas não entra sem regra, e alguns têm prioridade na fila. Se a banca FGV gosta de uma coisa, é misturar um detalhe verdadeiro com outro errado para ver se você cai na armadilha. Aqui, a chave é lembrar que o SUS admite participação privada, mas não em igualdade absoluta de tratamento, porque a Constituição já dá preferência expressa às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.