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Direito Sanitário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Sanitário

Um grupo de entidades com atuação na área de saúde, algumas de natureza empresarial, com fins lucrativos, outras de natureza filantrópica, portanto, sem fins lucrativos, consultaram um advogado a respeito da possibilidade de participarem do Sistema Único de Saúde (SUS). O advogado respondeu-lhes, corretamente, que:

Gabarito: A

A Constituição Federal permite a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, inclusive dentro do SUS, mas com regras bem específicas. O ponto principal está no art. 199: a iniciativa privada pode atuar de forma complementar ao SUS, e as instituições privadas podem participar tanto com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos. Ou seja, não existe a exclusão automática das empresas lucrativas, embora a preferência seja clara para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Essa participação não acontece de modo solto, como se fosse uma prestação de serviço comum no mercado. Ela exige contrato de direito público ou convênio com o Poder Público, exatamente para integrar a rede do SUS e respeitar o planejamento estatal. A Lei 8.080/1990 reforça essa lógica ao disciplinar a atuação complementar da iniciativa privada. Por isso, o gabarito é a letra A: ela acerta ao dizer que entidades com ou sem fins lucrativos podem atuar no SUS, que isso depende de contrato ou convênio, e que há preferência para as filantrópicas e sem fins lucrativos. Em outras palavras: pode entrar, mas não entra sem regra, e alguns têm prioridade na fila. Se a banca FGV gosta de uma coisa, é misturar um detalhe verdadeiro com outro errado para ver se você cai na armadilha. Aqui, a chave é lembrar que o SUS admite participação privada, mas não em igualdade absoluta de tratamento, porque a Constituição já dá preferência expressa às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

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