Luciana trabalhou por vinte anos em uma empresa, possuindo plano de saúde na modalidade coletiva. Em outubro de 2020, Luciana descobriu que estava com câncer de mama, iniciando o tratamento médico adequado. Em janeiro de 2021, como já havia completado o prazo para aposentadoria por tempo de serviço, optou por requerê-la junto ao INSS, tendo se aposentado em março de 2021. No início de abril de 2021, Luciana compareceu à clínica em que fazia o tratamento, ocasião em que lhe foi informado que o plano havia sido cancelado em razão da aposentadoria, eis que se tratava de plano empresa. Luciana procura então a Defensoria Pública para resolver a questão. O(A) Defensor(a) Público(a) deve orientar Luciana no sentido de que:
- A)não possui direito de continuar como beneficiária do plano em razão da aposentadoria, eis que se trata de plano coletivo empresarial;
Errada, porque a lei garante ao aposentado, em certas condicoes, a permanencia no plano coletivo empresarial.
- B)pode continuar como beneficiária, efetuando o pagamento nos mesmos valores que pagava na modalidade de plano empresarial;
Errada, porque ela nao continua pagando os mesmos valores de antes; apos a aposentadoria, deve assumir o pagamento integral.
- C)pode continuar como beneficiária do plano, eis que a hipótese é de urgência, sendo a carência de 24 horas, nos termos da lei;
Errada, porque a questao nao trata de urgencia e carencia de 24 horas, mas sim de manutencao de plano de saude para aposentado.
- D)não terá direito à indenização por dano moral, pois a negativa de cobertura de tratamento configura mero aborrecimento;
Errada, porque o enunciado trata do direito de permanencia no plano, e nao de indenizacao por dano moral.
- E)pode continuar como beneficiária do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral.
Certa, porque o aposentado que preenche os requisitos legais pode permanecer no plano coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral.
Gabarito: E
Aqui o ponto central eh o direito de manutencao do plano de saude coletivo empresarial pelo aposentado. A Lei n° 9.656/1998, nos arts. 30 e 31, protege o ex-empregado que se aposenta e preenchia os requisitos legais, desde que ele assuma o pagamento integral da mensalidade. Nao eh um favor da empresa, nem depende de “boa vontade” do contrato: eh direito legal. No caso de Luciana, ela trabalhou por 20 anos na empresa e, portanto, supera com folga o requisito temporal previsto no art. 31. Isso significa que, ao se aposentar, ela pode continuar vinculada ao plano de saude coletivo empresarial, desde que arque com o pagamento integral, inclusive a parte que antes era suportada pelo empregador. A sacada da questao eh esta: o fato de o plano ser coletivo empresarial nao elimina o direito do aposentado. O que muda eh quem paga. Antes havia custeio compartilhado; depois da aposentadoria, se ela quiser permanecer no plano, assume o custo total. Se a operadora ou a empresa cancelarem o plano apenas por causa da aposentadoria, a conduta contraria a lei. Por isso, o gabarito correto eh a letra E. A orientacao juridica adequada eh dizer que Luciana pode continuar como beneficiaria do plano de saude, desde que assuma seu pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, aplicacao classica em concursos e reiterada na jurisprudencia do STJ.