Quando tratar-se de atendimento obstétrico, conforme o disposto na Lei 9.656, os planos de saúde devem assegurar:
- A)cobertura ao recém-nascido até 7 dias após o nascimento.
Errada, porque a Lei 9.656/1998 prevê cobertura por 30 dias após o parto, e não apenas por 7 dias.
- B)cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
Certa, pois reproduz o art. 12, III, "a", da Lei 9.656/1998: cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
- C)cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 90 dias após o parto.
Errada, porque o prazo legal não é de 90 dias, mas de 30 dias.
- D)assistência ao recém-nascido, independente do prazo, considerando a necessidade de nova inscrição contratual à criança imediatamente após seu nascimento.
Errada, porque a lei não condiciona a cobertura inicial do recém-nascido a nova inscrição contratual imediata nem diz que a assistência vale por prazo indeterminado.
- E)cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural, excluindo-se filho adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
Errada, porque a proteção legal também alcança o filho adotivo, além de que o prazo correto é de 30 dias.
Gabarito: B
Quando o plano tem cobertura obstétrica, a Lei 9.656/1998 garante uma proteção imediata ao recém-nascido. O ponto principal aqui é simples: o filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, tem cobertura assistencial nos primeiros 30 dias após o parto. Isso está no art. 12, III, "a", da Lei 9.656/1998. Essa regra evita que o bebê fique desassistido logo no começo da vida, que é justamente o período em que a assistência costuma ser mais delicada. A lei não exige que o recém-nascido seja apenas filho biológico, então o adotivo também entra na proteção. Veja como a banca cobra o detalhe: ela troca prazo, exclui o filho adotivo ou inventa exigência de nova inscrição para tentar confundir você. Outro ponto importante: durante esses 30 dias, a cobertura é assistencial ao recém-nascido vinculada ao atendimento obstétrico. Se houver inscrição do recém-nascido no plano dentro do prazo legal, ele pode ficar coberto nas condições previstas na legislação, mas a questão aqui cobra o prazo inicial de proteção automática após o parto. Por isso, o gabarito é a alternativa B, porque ela reproduz corretamente a previsão legal: cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.