Segundo a Lei nº 8.080/1990, a assistência terapêutica integral oferecida pelo Sistema Único de Saúde inclui a dispensação de medicamentos
- A)cujos médicos vinculados ao SUS avalizem, mediante consulta pública promovida pelo gestor federal, sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para tratamento de doenças ou agravos à saúde mais comuns.
Errada, porque a lei não exige aval de médicos vinculados ao SUS nem consulta pública para definir a eficácia dos medicamentos.
- B)que sejam incorporados ao Registro Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde mediante parecer favorável da Agência Nacional de Vigilância Sanitária solicitado pela Comissão de Incorporação.
Errada, pois não existe essa exigência de Registro Nacional de Medicamentos nem parecer da ANVISA solicitado pela Comissão de Incorporação nos termos da Lei 8.080/1990.
- C)cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde e, na sua falta, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estaduais e municipais do SUS.
Certa, porque corresponde ao art. 19-M da Lei 8.080/1990: prescrição conforme protocolo clínico e, na falta dele, conforme as relações de medicamentos dos gestores do SUS.
- D)cuja segurança e eficácia sejam atestadas por protocolos e diretrizes clínicas e cuja essencialidade seja reconhecida pelas câmaras técnicas do Conselho Federal de Saúde.
Errada, porque a lei não atribui essa função às câmaras técnicas do Conselho Federal de Saúde nem usa esse critério de essencialidade.
- E)com base nas relações de medicamentos essenciais, suplementares e de alto custo mantidas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde, que definirá os procedimentos de inclusão e exclusão dos fármacos em cada uma das listas.
Errada, pois a Lei 8.080/1990 não trabalha com essa classificação de medicamentos essenciais, suplementares e de alto custo nem com esse modelo de gestão de listas.
Gabarito: C
A Lei nº 8.080/1990 diz que a assistência terapêutica integral no SUS não é só consulta e exame: ela também envolve a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde. O ponto-chave está no art. 19-M, que organiza essa dispensação com base em critérios técnicos e em listas oficiais do sistema. Em regra, o medicamento deve ser prescrito conforme as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico. Isso evita que cada caso vire um improviso farmacêutico infinito e garante padronização, segurança e racionalidade no uso dos recursos públicos. Em outras palavras: no SUS, não vale o famoso "receitou porque achou bonito". Quando não houver protocolo clínico para a situação, a lei manda recorrer às relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estaduais e municipais do SUS. Por isso a alternativa C está correta: ela reproduz exatamente a lógica legal da assistência terapêutica integral. As demais opções inventam critérios que não aparecem na Lei 8.080/1990, como consulta pública por médicos vinculados ao SUS, registro nacional específico, câmaras técnicas do conselho ou listas exóticas de medicamentos. Em prova, isso costuma ser o sinal de que a banca quer ver se você conhece o texto da lei e não só a ideia geral.