Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 141, são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde
- A)o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores da saúde.
Errada, porque pagamento de aposentadorias e pensões não é considerado despesa com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo.
- B)os programas de alimentação, quando executados em unidades do SUS.
Errada, porque programas de alimentação, mesmo em unidades do SUS, não entram automaticamente como despesa em saúde para o cálculo da LC 141.
- C)as obras de infraestrutura, quando realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.
Errada, porque obras de infraestrutura com benefício direto ou indireto à rede de saúde não se enquadram, por si só, no conceito legal de ASPS.
- D)as ações de assistência social e saneamento básico.
Errada, porque ações de assistência social e saneamento básico não são classificadas, em regra, como despesas com ações e serviços públicos de saúde para esse fim.
- E)aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, às diretrizes do artigo 2º da Lei Complementar 141 e aos princípios estatuídos no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080.
Certa, porque reproduz o conceito legal da LC 141: ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, em conformidade com as diretrizes da lei e os princípios da Lei 8.080.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 141/2012 funciona como o filtro do que pode, e do que não pode, ser contado como gasto em saúde para fins do mínimo constitucional. A ideia é simples: não basta a despesa ter alguma relação indireta com bem-estar social; ela precisa estar ligada de forma concreta à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por isso, a lei exige que a despesa observe dois eixos ao mesmo tempo: as diretrizes do art. 2º da LC 141 e os princípios do art. 7º da Lei nº 8.080/1990. Em outras palavras, tem que estar dentro da lógica do SUS e respeitar universalidade, integralidade, equidade, entre outros princípios. Se a despesa foge disso, ela não entra na conta do mínimo. O gabarito está na alternativa E porque ela reproduz exatamente o critério legal do art. 3º da LC 141: são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que atendam simultaneamente às diretrizes da própria LC 141 e aos princípios da Lei 8.080. É o tipo de redação que a banca adora, porque parece ampla, mas na verdade é bem amarrada pela lei. O detalhe importante é não confundir gasto social, gasto de infraestrutura ou despesa administrativa com gasto em saúde. A LC 141 é objetiva: só entra o que se enquadra no conceito legal. O resto pode até ser relevante para a política pública, mas não serve para apurar o piso da saúde.