De acordo com a Lei Federal nº 5.991/1973, o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais é denominado de
- A)farmácia.
Errada, porque farmácia não é o estabelecimento definido na lei para dispensação e comércio de produtos apenas em embalagens originais.
- B)drogaria.
Certa, pois a Lei nº 5.991/1973 define drogaria como o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
- C)posto de medicamentos.
Errada, porque posto de medicamentos é outra categoria de estabelecimento, sem essa definição legal de comércio em embalagens originais.
- D)dispensário de medicamentos.
Errada, porque dispensário de medicamentos é distinto de drogaria e não corresponde à definição legal cobrada no enunciado.
Gabarito: B
A Lei Federal nº 5.991/1973 organiza os estabelecimentos que lidam com medicamentos e afins. Aqui, o ponto-chave é identificar quem faz a dispensação e o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Isso tem nome específico na lei: drogaria. A banca gosta de trocar os conceitos, porque farmácia e drogaria parecem quase primos de balcão, mas não são a mesma coisa. Em linhas gerais, a farmácia pode manipular fórmulas magistrais e oficinais, enquanto a drogaria trabalha com produtos industrializados e embalagens originais, sem manipulação. Por isso o gabarito é a letra B. A própria Lei nº 5.991/1973, em seu art. 4º, traz a definição de drogaria como o estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. É o tipo de definição que a banca ama cobrar ao pé da letra. Então, sempre que o enunciado falar em venda/dispensação de produtos prontos, em embalagem original, acenda o alerta de drogaria. Se aparecer manipulação de fórmulas, a conversa já muda de endereço.