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Direito Sanitário · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Sanitário

A Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), que integra a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e Aleitamento Materno (PNAISC), se trata de uma ação estratégica de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno do Sistema Único de Saúde (SUS). Os municípios precisam dos seguintes critérios mínimos para implantar o banco de leite materno, EXCETO:

Gabarito: D

A Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR) funciona como uma estrutura de apoio ao aleitamento materno, especialmente para recém-nascidos prematuros e de alto risco. Por isso, a decisão de implantar um banco de leite em um município não depende de um capricho administrativo, mas de critérios epidemiológicos e assistenciais, como a presença de UTI neonatal e os indicadores de mortalidade neonatal precoce e tardia. A lógica é simples: onde há mais risco neonatal, a necessidade de leite humano pasteurizado e de apoio especializado costuma ser maior. Assim, a Portaria GM/MS nº 1.153/2014 e atos normativos da área de saúde da criança e da rBLH-BR usam esses parâmetros para orientar a expansão da rede, sempre pensando em impacto real na sobrevivência e recuperação dos bebês. A banca gosta de trocar o nome do indicador para confundir. Mortalidade neonatal precoce vai de 0 a 6 dias de vida; mortalidade neonatal tardia, de 7 a 27 dias. Esses são recortes clássicos da vigilância em saúde e fazem sentido na organização da rede. O gabarito é a letra D porque ela descreve mortalidade infantil como óbitos em menores de 2 anos, o que está errado. Mortalidade infantil, por definição, corresponde aos óbitos de menores de 1 ano, e não de menores de 2 anos. Além disso, a alternativa ainda tenta dizer que o indicador independe do número de nascidos vivos, quando ele é calculado justamente em relação aos nascidos vivos.

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