Considerando a Lei do Sistema Único de Saúde — Sus n. 8080/1990 e alterações posteriores, não cabe a direção estadual do SUS coordenar em caráter complementar o serviço de:
- A)de saúde do trabalhador
Errada, porque a saúde do trabalhador é uma das áreas que a direção estadual do SUS pode coordenar de forma complementar.
- B)de saneamento básico
Certa, porque o saneamento básico não está entre os serviços cuja coordenação complementar é atribuída à direção estadual do SUS no art. 17 da Lei 8.080/1990.
- C)de alimentação e nutrição
Errada, porque alimentação e nutrição integra as áreas em que a direção estadual pode atuar complementarmente.
- D)de vigilância sanitária
Errada, porque a vigilância sanitária também está entre as atribuições complementares da direção estadual do SUS.
Gabarito: B
A Lei 8.080/1990 organiza as competências do SUS em cada esfera de governo, e a direção estadual não faz o papel de "faz-tudo". O estado atua de forma complementar em algumas áreas bem específicas, mas a lei não abre essa porta para qualquer serviço público. A ideia é simples: cada ente entra onde a Constituição e a lei mandam, sem atropelar as atribuições dos demais. No caso da direção estadual do SUS, a Lei 8.080/1990 prevê atuação complementar em serviços como saúde do trabalhador, vigilância sanitária e alimentação e nutrição, entre outros previstos no art. 17. Já o saneamento básico não entra nesse pacote de coordenação complementar da direção estadual do SUS. Ele pode ter relação com a saúde pública, claro, mas não é um serviço cuja coordenação complementar seja atribuída ao estado dentro dessa regra específica. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quis testar se você confunde algo que tem impacto sanitário com algo que está expressamente listado na lei. Em prova, esse tipo de detalhe vale ouro: o SUS gosta de organizar, e a banca gosta de desorganizar a sua cabeça. Então, foco no texto legal, especialmente na leitura literal do art. 17 da Lei 8.080/1990.