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Direito Sanitário · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Sanitário

O art. 24 da Lei n.º 8.080/1990 estabelece a possibilidade de o Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer a serviços da iniciativa privada para garantir cobertura assistencial à população. Porém, entidades privadas não concorrem em igualdade de condições, pois a preferência é concedida a

Gabarito: C

O art. 24 da Lei 8.080/1990 deixa claro que o SUS pode recorrer à iniciativa privada quando precisar complementar a cobertura assistencial. Ou seja, o sistema não fica “preso” só ao que é público, porque a saúde exige rede suficiente para atender a população. Mas essa contratação não acontece em pé de igualdade total entre todos os particulares. A lógica da lei é dar preferência a entidades sem fins lucrativos, especialmente as filantrópicas, antes de chegar às empresas privadas com finalidade lucrativa. Isso aparece de forma bem objetiva no art. 25 da Lei 8.080/1990, que organiza a participação complementar da iniciativa privada no SUS. Então, se a questão pergunta quem tem preferência, a resposta é exatamente a letra C. A banca costuma cobrar essa ordem como se fosse uma fila: primeiro o interesse público e a assistência social, depois o mercado. As entidades filantrópicas, por prestarem serviço sem a lógica do lucro, recebem tratamento preferencial nessa contratação complementar. Em resumo: o SUS pode contratar serviços privados para garantir atendimento, mas a lei favorece as entidades filantrópicas na disputa por essa parceria. É um detalhe pequeno no texto, mas que cai muito em prova.

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