A LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998 determina em seus artigos:
- A)Determina a condição com que os produtos devem chegar ao consumidor.
Errada, porque traz uma ideia genérica sobre condicionamento de produtos ao consumidor, sem correspondencia com o conteudo penal da Lei nº 9.677/1998.
- B)Modalidade de trabalho com referência política, de procedência ignorada.
Errada, porque o texto e sem sentido juridico e nao corresponde a nenhuma previsao da lei ou do Codigo Penal.
- C)Evitar o consumo de materiais sem a devida fiscalização.
Errada, porque fala em prevencao ao consumo sem fiscalizacao, tema administrativo e sanitário, mas nao descreve o crime previsto na lei.
- D)Punições a indivíduos com relação a disposição de produtos, como corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Certa, porque resume a conduta punida pelo art. 272 do Codigo Penal, alterado pela Lei nº 9.677/1998, ao tratar de adulterar, falsificar ou corromper alimento tornando-o nocivo ou menos nutritivo.
Gabarito: D
A Lei nº 9.677/1998 ficou conhecida por endurecer a repressao aos crimes contra a saude publica, especialmente quando o assunto e alimento, medicamento e produto destinado ao consumo. Ela alterou o Codigo Penal para tratar com mais rigor condutas como corromper, adulterar, falsificar ou alterar substancia ou produto alimenticio, justamente quando isso coloca a saude de alguem em risco. Na pratica, o foco da lei e proteger a coletividade contra produtos que chegam ao consumidor de forma imprópria, enganosa ou perigosa. Nao e uma lei sobre simples fiscalizacao administrativa: ela entra no campo penal, punindo quem mexe no alimento ou na substancia de modo a torna-lo nocivo ou a reduzir seu valor nutritivo. Por isso o gabarito esta na letra D. Ela descreve, com boa aproximacao, a ideia central do art. 272 do Codigo Penal, na redacao dada pela Lei nº 9.677/1998: corromper, adulterar, falsificar ou alterar substancia ou produto alimenticio destinado a consumo, tornando-o nocivo a saude ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. E o tipo penal classico de quem “estraga” o produto e ainda tenta empurrar isso ao consumidor. Em prova, vale lembrar: a lei nao fala apenas em alimentos, mas tambem em outras substancias e produtos com potencial de risco a saude, sempre com a logica de proteger a saude publica. Se a banca misturar isso com fiscalizacao, rotulagem ou controle sanitario, desconfie, porque aqui o centro da questao e a responsabilizacao penal.