Observe as definições a seguir. I. Evento futuro e incerto, ou de data incerta, cuja ocorrência não depende exclusivamente da vontade das partes, e acarreta, geralmente, uma diminuição patrimonial para quem suporta seus efeitos. II. Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, bens, pessoas, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. Em seguros, elas se referem, respectivamente, a
- A)direitos e prêmio.
Errada, porque mistura conceitos: direitos não definem a primeira expressão e prêmio é a contraprestação paga pelo segurado.
- B)prêmio e risco.
Errada, porque inverte os conceitos: prêmio é o valor pago pelo seguro, enquanto risco é o evento futuro e incerto.
- C)risco e objeto.
Certa, pois a primeira definição corresponde a risco e a segunda ao objeto do seguro.
- D)risco e prêmio.
Errada, porque risco está certo na primeira parte, mas prêmio não é o segundo conceito, e sim a quantia paga ao segurador.
- E)objeto e direitos.
Errada, porque objeto pode até aparecer na segunda definição, mas direitos não correspondem à primeira.
Gabarito: C
No contrato de seguro, alguns termos aparecem o tempo todo e costumam confundir mesmo quem já viu teoria. O primeiro conceito da questão é o de risco: trata-se de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, que independe da vontade das partes e pode gerar prejuízo patrimonial. Em linguagem simples, é o “imprevisto” que o seguro tenta cobrir. O segundo conceito é o de objeto do seguro, que é a designação genérica do interesse segurado. Esse objeto pode ser coisa, bem, pessoa, responsabilidade, obrigação, direito ou garantia. Ou seja, quando a doutrina fala em objeto, ela está apontando para aquilo que foi colocado sob proteção securitária. Por isso, a sequência correta é risco e objeto. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção: risco é o evento incerto; objeto é o interesse segurado. É uma diferença clássica da teoria geral do contrato de seguro e aparece em autores como Susep/doutrina especializada, além de dialogar com a lógica do Código Civil sobre seguro (arts. 757 e seguintes), que trata da cobertura de riscos predeterminados.