Nos seguros de danos, o propósito pode ser proteger um bem de uma variedade de eventos de riscos possíveis e indesejáveis e, na eventual ocorrência de um sinistro, remeter recursos ao segurado para cobrir o prejuízo material ocorrido (recursos para sua reposição). Esta lógica intrínseca significa que
- A)é impossível não se indenizar o valor de novo do bem sinistrado.
Errada, porque nos seguros de danos a indenização não pode automaticamente corresponder ao valor de novo do bem sinistrado.
- B)o prêmio de seguro não pode ser excessivo a ponto de comprometer a indenização futura do bem.
Errada, pois o problema aqui não é o prêmio ser excessivo, e sim o limite da indenização diante do dano efetivo.
- C)os recursos citados são pagos em até 12 meses da ocorrência do dano.
Errada, porque a questão não trata de prazo de pagamento, e sim da lógica de cálculo da indenização.
- D)o valor da indenização não deve ultrapassar o preço real (de mercado) do item segurado no momento do sinistro.
Certa, porque a indenização no seguro de danos não pode superar o valor real de mercado do bem no momento do sinistro.
- E)o valor do bem sinistrado deve ser o valor de mercado no estado de novo.
Errada, porque valor de mercado no estado de novo mistura critérios incompatíveis com a lógica indenitária do seguro de danos.
Gabarito: D
Nos seguros de danos, a ideia central é simples: o seguro serve para recompor o prejuízo, não para virar fonte de lucro. Se o bem foi atingido por um sinistro, a indenização deve colocar o segurado, na medida do possível, na mesma situação econômica em que estava antes do evento, sem ganho indevido. Esse é o famoso princípio indenitário, muito cobrado em prova. Na prática, isso significa que a indenização não pode ultrapassar o valor do prejuízo efetivamente sofrido. Se o bem tinha valor de mercado menor no momento do sinistro, é esse parâmetro que limita o pagamento. O seguro de danos protege o patrimônio, mas não autoriza enriquecimento sem causa. A lógica está alinhada ao Código Civil, especialmente ao regime dos arts. 778 e seguintes, que tratam da limitação da garantia ao interesse legítimo e ao dano efetivamente suportado. Por isso, a alternativa D está correta: o valor da indenização não deve ultrapassar o preço real de mercado do item segurado no momento do sinistro. Se o seguro pagasse mais do que isso, o segurado poderia sair do evento em situação melhor do que antes, e aí o contrato deixaria de ser de indenização para virar uma espécie de aposta, o que não é a lógica dos seguros de danos. Em resumo: seguro de danos repõe prejuízo, não valoriza patrimônio. Se a banca falar em indenização acima do dano real, acenda o alerta.