João Paulo, separado de fato de Tereza há 15 anos e em união estável com Maria há 5 anos, faleceu deixando dois filhos maiores e capazes. Após o óbito, Tereza e os filhos de João Paulo, dentre outras providências, entraram em contato com a Banestes Seguros, requerendo o pagamento do capital estipulado no seguro de vida de João Paulo. A Banestes Seguros informou que, 2 anos antes, João Paulo havia substituído os beneficiários do seguro de vida, indicando Maria como única beneficiária do seguro. Indignados, procuram assessoria técnico-jurídica, pois acreditam que Maria não pode ser beneficiária do seguro de vida de João Paulo. Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)Nos termos da legislação civil vigente, Maria não pode ser beneficiária do seguro, pois João Paulo ainda era casado com Tereza.
Errada, porque a separação de fato há 15 anos enfraquece a ideia de impedimento pela manutenção do casamento formal.
- B)Como Maria era a única beneficiária indicada e, não sendo válida essa indicação em razão de João Paulo ser casado, o capital estipulado deverá ser pago aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Errada, porque a indicação de beneficiário foi válida e, por isso, o valor não vai para a sucessão hereditária.
- C)A indicação de Maria como beneficiária é válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro considera válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado já se encontrava separado de fato.
Certa, pois a companheira pode ser beneficiária do seguro de vida quando o segurado já estava separado de fato do cônjuge.
- D)A substituição do beneficiário em seguro de vida, em regra, é válida, mas no caso é inválida por se tratar de indicação de concubina como beneficiária.
Errada, porque Maria é companheira em união estável, e não concubina, além de a indicação ser válida nesse contexto.
- E)A indicação de Maria como beneficiária seria válida se João Paulo e Tereza fossem separados judicialmente, mas, no caso, é inválida, pois se encontravam separados de fato apenas.
Errada, porque a separação de fato já é suficiente para afastar o obstáculo apontado na alternativa.
Gabarito: C
No seguro de vida, a regra é simples: o segurado pode indicar livremente o beneficiário, e essa indicação costuma prevalecer. O Código Civil, no art. 791, permite essa designação e, em regra, o capital segurado vai para quem foi indicado, sem entrar na fila da herança. Se o beneficiário não existir, for inválido ou não puder receber, aí sim o valor pode seguir para os herdeiros legais. O ponto central da questão está na situação de Maria. Ela não é "concubina" no sentido jurídico proibido, mas companheira em união estável, e o fato de João Paulo ainda estar formalmente casado não impede, por si só, a validade da indicação, já que ele estava separado de fato há 15 anos. A separação de fato rompe a vida em comum e afasta a ideia de convivência conjugal que impediria a proteção da união estável. O STJ admite, inclusive, efeitos jurídicos da união estável nessa hipótese quando não há convivência simultânea com o cônjuge. Por isso, a nomeação de Maria como única beneficiária é válida. Em seguro de vida, a vontade do segurado tem muito peso, e aqui ela foi expressa de forma clara dois anos antes do óbito. Resultado: o capital segurado deve ser pago a Maria, e não aos filhos ou a Tereza. Resumo de prova: separação de fato longa + união estável + beneficiária indicada = a indicação tende a ser aceita. A FGV gosta justamente de trocar "casado" por "impedido de escolher beneficiário", mas isso só cola quando a situação jurídica realmente veda a designação, o que não ocorreu aqui.