No Brasil, segundo o estabelecido pelo CNSP, pela SUSEP e pelo Banco Central, as seguradoras são constituídas sob a forma de
- A)Sociedades Fechadas.
Errada, porque seguradoras não são constituídas como sociedades fechadas; elas seguem regime próprio e exigência legal de forma societária específica.
- B)Sociedades Anônimas.
Certa, porque a legislação do sistema de seguros privados exige que as seguradoras sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima.
- C)Empresas Individuais.
Errada, porque empresa individual não é a forma jurídica prevista para seguradoras no Brasil.
- D)Cooperativas de Crédito.
Errada, porque cooperativas de crédito atuam no sistema financeiro cooperativo e não são a forma de constituição das seguradoras.
- E)Empresas Limitadas.
Errada, porque sociedade limitada não é a estrutura exigida para empresas seguradoras no ordenamento brasileiro.
Gabarito: B
No sistema brasileiro de seguros, a regra é bem objetiva: a seguradora deve ser organizada como sociedade anônima. Isso não é detalhe de prova, é a estrutura jurídica exigida para a atividade seguradora, que envolve captação de recursos, administração técnica de riscos e fiscalização forte do Estado. A base normativa vem do Decreto-Lei 73/1966, que institui o Sistema Nacional de Seguros Privados, e das regras do CNSP e da SUSEP. Em linhas gerais, a atividade seguradora é reservada a pessoas jurídicas autorizadas e submetidas a controle regulatório, justamente porque mexe com dinheiro de terceiros e com cobertura de riscos em massa. Por isso, quando a questão pergunta como as seguradoras são constituídas no Brasil, a resposta correta é sociedade anônima. A forma societária faz sentido porque permite maior transparência, governança e supervisão, além de se adequar ao porte e à natureza do negócio segurador. Em prova, vale guardar a frase-macete: seguradora não nasce como empresa qualquer, nem como cooperativa ou sociedade fechada; ela segue o modelo societário típico do mercado regulado, que é a sociedade anônima.