Por meio da Lei nº 9.613/1998, o Brasil regulamentou pela primeira vez a prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens. Dentre os delitos que configuram esse crime, encontra(m)-se:
- A)o uso de informação privilegiada;
Errada, porque uso de informação privilegiada é típico de outras infrações, como ilícitos no mercado de capitais, e não define o núcleo da lavagem de dinheiro.
- B)fraudes em demonstrativos contábeis;
Errada, porque fraudes contábeis podem servir para esconder algo, mas não são, por si, a descrição legal do crime de lavagem na Lei nº 9.613/1998.
- C)o não recolhimento de IOF;
Errada, porque o não recolhimento de IOF é uma irregularidade tributária ou administrativa, sem correspondência com o tipo penal de lavagem.
- D)ocultar ou dissimular a natureza de bens e direitos;
Certa, porque a lei tipifica exatamente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
- E)a remessa de recursos para contas no exterior.
Errada, porque remeter recursos ao exterior, isoladamente, não configura lavagem; é preciso haver ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores.
Gabarito: D
A Lei nº 9.613/1998 foi a primeira a tratar de forma sistemática a lavagem de dinheiro no Brasil, que consiste, em linhas simples, em dar aparência de licitude a valores que vieram de uma infração penal. A ideia central não é o ato de ganhar dinheiro, mas sim o de esconder ou disfarçar a origem criminosa para que o recurso pareça limpo depois. É o famoso “lavar” o dinheiro sujo, só que sem sabão e sem milagre. O tipo penal básico está no art. 1º da lei: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Perceba que o núcleo do crime é exatamente o verbo “ocultar” ou “dissimular”, porque a lavagem existe quando o agente tenta esconder a rastreabilidade do produto do crime. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz o comportamento típico descrito na lei e traduz o coração do delito de lavagem de dinheiro. As demais alternativas trazem condutas que podem até ser ilícitas em outros contextos, mas não definem, por si, o crime de lavagem previsto na Lei nº 9.613/1998. Em prova da FGV, vale guardar a fórmula: lavagem de dinheiro não é o crime antecedente, nem a simples movimentação de valores, mas a ocultação ou dissimulação da origem ilícita. Essa é a chave para não cair nas alternativas que parecem “suspeitas”, mas não fecham o tipo legal.