A importadora Alfa contrata, com sociedade empresária alemã, a aquisição de 30 equipamentos para prospecção de água e instalação de poços artesianos em residências e condomínios. Tratando-se de cliente antigo, o vendedor concede ao importador um desconto de 3% sobre o preço normal de venda no mercado internacional. No ato de fiscalização da mercadoria, a autoridade aduaneira rejeita o desconto, cobrando os tributos sobre o preço integral. A exigência da Receita
- A)é correta, visto que, segundo o Acordo de Valoração Aduaneira, o limite máximo de desconto permitido é de 2%.
Errada, porque o Acordo de Valoração Aduaneira não fixa limite máximo de desconto de 2% nem cria esse tipo de teto aritmético.
- B)é correta, tendo em vista a divergência de valores na comparação com o preço de bens transacionados em outras operações idênticas.
Errada, porque a valoração não se faz por mera comparação informal com outras operações idênticas, mas seguindo os métodos previstos no acordo e com base no valor de transação.
- C)é correta, pois, embora o Acordo sobre Valoração Aduaneira não estabeleça limites para o desconto, não é razoável um desconto de 3%.
Errada, porque o acordo não proíbe descontos por razoabilidade subjetiva da fiscalização; o que importa é a realidade da operação e a prova de eventual irregularidade.
- D)não é correta, uma vez que o percentual é razoável, cabendo, nesse caso, à Receita provar a ocorrência de possível subfaturamento.
Certa, porque o desconto de 3% é compatível com a operação e a Receita só poderia desconsiderá-lo se provasse subfaturamento ou outra causa legal de afastamento do valor declarado.
- E)não é correta, uma vez que o acordo GATT prevê como um de seus objetivos a liberdade das trocas e a eliminação de barreiras ao comércio.
Errada, porque fala de princípios gerais do GATT, mas isso não resolve a valoração aduaneira nem justifica a cobrança sobre o preço integral sem prova concreta.
Gabarito: D
No comércio exterior, o valor aduaneiro das mercadorias não é definido pelo “achismo” da Receita nem por uma regra de desconto fixo. A base principal é o Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo de Valoração do GATT), que adota, em regra, o valor de transação: o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, com os ajustes cabíveis. Se houve desconto real, concedido na operação e refletido no preço efetivo, ele integra a lógica do negócio e não pode ser simplesmente ignorado sem prova de irregularidade. Por isso, um desconto de 3% não é automaticamente suspeito. O ponto central é saber se o preço declarado corresponde a uma operação real, com condições normais de mercado, sem fraude, vinculação indevida ou subfaturamento. A autoridade aduaneira não pode rejeitar o desconto só porque considerou o percentual “baixo” ou “alto” demais. O sistema não trabalha com tabela de desconto máximo permitido, e sim com comprovação do valor de transação e dos elementos que o compõem. Se a fiscalização desconfia de subfaturamento, ela precisa demonstrar elementos concretos para afastar o preço declarado, seguindo a lógica dos métodos de valoração previstos no acordo e na legislação brasileira. Em outras palavras: a Receita não pode trocar o valor real da operação por um valor integral presumido apenas por desconforto com o desconto concedido. O ônus de demonstrar a irregularidade é dela quando pretende desconsiderar o preço informado. Assim, o gabarito D está correto porque o desconto é, em tese, razoável e a simples existência dele não autoriza a desconsideração do valor declarado. A cobrança sobre o preço integral só seria válida se houvesse prova de manipulação do preço, fraude ou outra situação que afastasse o valor de transação.