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Comércio Internacional · FGV · 2023

Questão comentada de Comércio Internacional

A importadora Alfa contrata, com sociedade empresária alemã, a aquisição de 30 equipamentos para prospecção de água e instalação de poços artesianos em residências e condomínios. Tratando-se de cliente antigo, o vendedor concede ao importador um desconto de 3% sobre o preço normal de venda no mercado internacional. No ato de fiscalização da mercadoria, a autoridade aduaneira rejeita o desconto, cobrando os tributos sobre o preço integral. A exigência da Receita

Gabarito: D

No comércio exterior, o valor aduaneiro das mercadorias não é definido pelo “achismo” da Receita nem por uma regra de desconto fixo. A base principal é o Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo de Valoração do GATT), que adota, em regra, o valor de transação: o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, com os ajustes cabíveis. Se houve desconto real, concedido na operação e refletido no preço efetivo, ele integra a lógica do negócio e não pode ser simplesmente ignorado sem prova de irregularidade. Por isso, um desconto de 3% não é automaticamente suspeito. O ponto central é saber se o preço declarado corresponde a uma operação real, com condições normais de mercado, sem fraude, vinculação indevida ou subfaturamento. A autoridade aduaneira não pode rejeitar o desconto só porque considerou o percentual “baixo” ou “alto” demais. O sistema não trabalha com tabela de desconto máximo permitido, e sim com comprovação do valor de transação e dos elementos que o compõem. Se a fiscalização desconfia de subfaturamento, ela precisa demonstrar elementos concretos para afastar o preço declarado, seguindo a lógica dos métodos de valoração previstos no acordo e na legislação brasileira. Em outras palavras: a Receita não pode trocar o valor real da operação por um valor integral presumido apenas por desconforto com o desconto concedido. O ônus de demonstrar a irregularidade é dela quando pretende desconsiderar o preço informado. Assim, o gabarito D está correto porque o desconto é, em tese, razoável e a simples existência dele não autoriza a desconsideração do valor declarado. A cobrança sobre o preço integral só seria válida se houvesse prova de manipulação do preço, fraude ou outra situação que afastasse o valor de transação.

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