Partindo-se do entendimento de que a prática do dumping é danosa à economia do país importador de produtos estrangeiros, é correto afirmar que
- A)a discriminação de preços entre o mercado exportador e o mercado interno do país importador pode ser compensada com a proposta de acordo de preços encaminhada ao país importador.
Errada, porque proposta de acordo de preços não compensa simplesmente a discriminação de preços e não é solução automática para dumping.
- B)conforme dispõe o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), o dumping pode ser aceito por países que protegem o consumidor, visto constituir uma forma de estímulo à redução de preços no mercado interno.
Errada, porque o GATT não autoriza dumping como política de proteção ao consumidor; ele apenas admite medidas antidumping em certas condições.
- C)a prática do dumping é danosa, na medida em que os agentes de produção do país importador reduzem os preços de seus produtos com o fim de enfrentarem e anularem a concorrência externa.
Errada, porque descreve reação do produtor nacional, e não a prática do dumping em si, além de inverter a lógica do dano.
- D)o caráter predatório do dumping se caracteriza, basicamente, pela eliminação da concorrência no país importador e o consequente domínio do mercado, seguido da elevação do preço dos produtos.
Certa, porque descreve o efeito predatório do dumping: eliminar concorrência, dominar o mercado e depois elevar preços.
- E)a aplicação dos direitos antidumping é obrigatória, tendo em vista o objetivo de proteger o mercado produtor e obedecem a critérios econômicos de avaliação do dano causado à indústria nacional.
Errada, porque a aplicação de direitos antidumping não é obrigatória e depende de investigação com critérios técnicos de dumping, dano e nexo causal.
Gabarito: D
Dumping acontece quando uma empresa exporta um produto por preço inferior ao valor normal, geralmente abaixo do preço praticado no próprio mercado interno ou até abaixo do custo em certas situações. A ideia central é que essa prática pode distorcer a concorrência e causar dano à indústria do país importador, por isso o tema é tratado no GATT 1994 e no Acordo Antidumping da OMC, além da legislação brasileira aplicável. Mas atenção: não basta existir preço baixo, é preciso analisar dumping, dano e nexo causal entre os dois. O ponto mais cobrado em prova é o caráter predatório do dumping. Em linguagem simples, ele aparece quando o exportador entra com preço artificialmente baixo para ganhar mercado, enfraquecer concorrentes e, depois, aumentar o poder de mercado. Essa lógica é justamente a ideia descrita na alternativa D: elimina-se a concorrência, consolida-se o domínio e, em seguida, os preços podem subir. É o famoso roteiro do “barateia para entrar, domina para mandar”. Já o sistema antidumping não pune toda venda barata. O ordenamento internacional permite a aplicação de direitos antidumping como medida de defesa comercial, desde que haja investigação e prova de dumping, dano e causalidade. No Brasil, isso é disciplinado, entre outros pontos, pelo Decreto no 1.602/1995 e hoje pela Lei no 9.019/1995 e normas posteriores, sempre sob a lógica de apuração técnica, não de protecionismo automático. Por isso, o gabarito é a letra D: ela descreve corretamente o efeito predatório do dumping, com eliminação da concorrência, domínio do mercado e posterior elevação de preços. As demais alternativas misturam conceitos, tratam acordo de preços como solução automática ou afirmam obrigatoriedade de antidumping, o que não corresponde ao regime jurídico.