Segundo o Art. 675, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, as penalidades em matéria aduaneira são aplicadas isolada ou cumulativamente. Essas penalidades consistem
- A)no perdimento da mercadoria e na proibição temporária de transacionar com a Fazenda.
Errada, porque o art. 675 não limita as penalidades ao perdimento da mercadoria e à proibição temporária de transacionar com a Fazenda.
- B)no perdimento da moeda e na proibição de viajar ao exterior, quando se tratar de viajante.
Errada, porque não existe essa fórmula de perdimento da moeda e proibição de viajar ao exterior como descrição das penalidades do art. 675.
- C)na aplicação de multas, que, no entender de alguns doutrinadores, constituem as sanções políticas.
Errada, porque o dispositivo não se restringe a multas e, além disso, a expressão 'sanções políticas' não define corretamente as penalidades aduaneiras.
- D)na suspensão do cadastro de importadores e exportadores junto à Receita Federal do Brasil.
Errada, porque suspensão de cadastro de importadores e exportadores junto à RFB não é a enumeração prevista no art. 675.
- E)no perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, na multa e nas sanções administrativas.
Certa, porque o art. 675 do Regulamento Aduaneiro prevê perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, multa e sanções administrativas.
Gabarito: E
O Regulamento Aduaneiro trata as penalidades em matéria aduaneira como um conjunto de sanções que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a infração. A ideia aqui é simples: dependendo da conduta, a Administração pode combinar mais de uma consequência, e não ficar presa a uma punição única. No Art. 675 do Decreto nº 6.759/2009, essas penalidades consistem em perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, além de multa e outras sanções administrativas previstas na legislação aduaneira. Ou seja, o regulamento não fala só em uma multa genérica nem em uma proibição isolada, mas em um rol mais amplo de reprimendas possíveis. Por isso, a alternativa correta é a letra E, que reproduz justamente a lógica do artigo: perdimento de bens vinculados à infração, multa e sanções administrativas. Em prova da FGV, vale ficar atento a isso: ela gosta de trocar o texto legal por versões incompletas ou com elementos que parecem plausíveis, mas não batem com a redação normativa. Em resumo, aqui o pulo do gato é lembrar que o regime aduaneiro pune com um mix de medidas patrimoniais e administrativas. Não é só multa, nem só perdimento de mercadoria: o leque é mais amplo, como manda o regulamento.