A Resolução CFC nº 986/03 disciplina que a auditoria é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Nos termos da referida norma, os programas de trabalho devem ser estruturados na fase de planejamento, sendo possível a sua revisão:
- A)sempre que as circunstâncias o exigirem
Correta, porque a norma admite a revisão do programa de trabalho sempre que as circunstâncias mudarem ou exigirem adaptação.
- B)somente quando solicitado pela administração
Errada, porque a revisão não depende de autorização ou pedido da administração.
- C)exclusivamente quando amparada por teste substantivo
Errada, porque a revisão do programa de trabalho não está condicionada exclusivamente à existência de teste substantivo.
- D)quando justificada, se antes da aplicação dos respectivos procedimentos
Errada, porque a redação restringe indevidamente a revisão e não expressa a flexibilização prevista na norma.
Gabarito: A
A ideia central da questão é simples: o programa de trabalho da auditoria nasce no planejamento, mas não fica engessado. A Resolução CFC nº 986/03 prevê que a auditoria pode ser exercida em pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que o trabalho deve ser organizado com base em um planejamento prévio, justamente para dar direção, foco e eficiência aos procedimentos. Só que auditoria não é receita de bolo. Se surgirem fatos novos, mudanças no risco, limitações inesperadas ou qualquer outra situação que altere o cenário, o auditor pode e deve revisar o programa de trabalho. Isso evita que ele siga um roteiro ultrapassado só por teimosia metodológica. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a revisão é possível sempre que as circunstâncias o exigirem. Em outras palavras, o plano existe para orientar o trabalho, não para aprisionar o auditor. Esse raciocínio também combina com a lógica das normas de auditoria: planejamento é fase essencial, mas flexível, porque a auditoria busca evidência suficiente e apropriada diante da realidade encontrada durante os exames.