No curso de fiscalização, se for verificada a ocorrência de procedimentos que possam resultar em danos ao erário ou em irregularidades graves, com suporte em elementos concretos e convincentes, a equipe de auditoria deverá
- A)encaminhar ofício ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas necessárias à concessão de medidas liminares.
Errada: a equipe não deve, de início, encaminhar ofício ao Ministério Público de Contas para pedir liminar, porque o fluxo institucional passa pela estrutura do TCU antes disso.
- B)encaminhar comunicação ao relator com recomendação para instauração de tomada de contas especial.
Errada: comunicação ao relator com recomendação para TCE não é a providência típica nessa hipótese, pois tomada de contas especial tem rito próprio e não é a resposta imediata automática.
- C)propor a realização de termo de ajuste de gestão, como medida de controle concomitante.
Errada: termo de ajuste de gestão não é a medida adequada quando já há elementos concretos de dano ao erário ou irregularidade grave, pois isso exige reação de controle mais firme.
- D)comunicar ao relator da auditoria para que requeira informações complementares ao auditado, a serem prestadas no prazo de dois dias, e decidir a respeito.
Errada: não cabe simplesmente pedir informações complementares ao auditado e decidir em dois dias, porque o enunciado fala em indícios consistentes de dano ou irregularidade grave, situação que pede representação formal.
- E)representar, desde logo, ao supervisor da auditoria e ao dirigente da unidade superior de controle externo, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.
Certa: havendo elementos concretos e convincentes de dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe deve representar ao supervisor e ao dirigente da unidade superior, que submeterá a matéria ao relator com parecer conclusivo.
Gabarito: E
Em fiscalização do TCU, nem toda irregularidade vira logo uma grande novela com medida extrema, mas quando a equipe encontra elementos concretos e convincentes de dano ao erário ou de irregularidade grave, ela não pode ficar parada olhando o processo ganhar poeira. A providência correta é representar imediatamente, por meio da cadeia interna de controle: primeiro ao supervisor da auditoria e ao dirigente da unidade superior de controle externo, que então levam a matéria ao relator com parecer conclusivo. Isso faz sentido porque o relator é o responsável por conduzir a apreciação da matéria no âmbito do Tribunal, mas a equipe não vai direto “furando fila” institucional. Existe um fluxo formal de comunicação e apreciação técnica, justamente para garantir segurança, registro e coerência na atuação do controle externo. A base dessa lógica aparece na Lei Orgânica do TCU e no Regimento Interno, além da prática consolidada de fiscalização: constatados indícios robustos de dano ou irregularidade grave, a atuação deve ser tempestiva e formalizada, com representação aos superiores imediatos e encaminhamento ao relator. É uma medida típica de controle externo cauteloso, mas sem ser tímido. Por isso o gabarito está na letra E: a equipe deve representar ao supervisor e ao dirigente da unidade superior, que submeterá a matéria ao relator com parecer conclusivo. As demais alternativas ou inventam rito, ou pulam etapas, ou tratam de providências que não correspondem a esse momento da fiscalização.