Acerca do risco de auditoria, considere as afirmações a seguir: I. Refere-se aos riscos de negócio do auditor, tais como perda decorrente de litígio, publicidade adversa ou outros eventos surgidos em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis; II. Inclui o risco de que o auditor possa expressar uma opinião de que as demonstrações contábeis contêm distorção relevante quando esse não é o caso; III. A avaliação dos riscos baseia-se em procedimentos de auditoria para a obtenção de informações necessárias para essa finalidade e evidências obtidas ao longo de toda a auditoria. Está correto o que se afirma em
- A)I e II somente.
Esta alternativa reúne a ideia de que o risco de auditoria seria um risco de negócio do auditor, ligado a litígio e publicidade adversa, e também a de que ele existiria quando o auditor apontasse distorção relevante sem haver essa distorção. O problema é que a primeira afirmação descreve risco empresarial do profissional, não o risco de auditoria em si, e a segunda inverte o conceito técnico adotado nas normas. Na NBC TA 200, o risco de auditoria está ligado à possibilidade de o auditor emitir opinião inadequada diante de demonstrações com distorção relevante, não ao contrário.
- B)II e III somente.
Aqui se afirma que o risco de auditoria incluiria a possibilidade de o auditor dizer que há distorção relevante quando, na verdade, não há, e que a avaliação dos riscos se apoia em procedimentos de auditoria e nas evidências colhidas ao longo do trabalho. A segunda parte está alinhada com a NBC TA 315, que trata dos procedimentos de avaliação de riscos e do uso contínuo da evidência obtida na auditoria. O erro está na primeira parte, porque o conceito técnico de risco de auditoria é o de emitir opinião inadequada sobre demonstrações que efetivamente contêm distorção relevante, e não o de acusar distorção inexistente.
- C)II somente.
Esta opção isola apenas a afirmativa que diz que o risco de auditoria inclui a hipótese de o auditor concluir, equivocadamente, que há distorção relevante quando isso não ocorreu. Esse enunciado não corresponde à definição normativa, pois o risco de auditoria é o risco de emitir opinião imprópria sobre demonstrações que estejam materialmente distorcidas, conforme a NBC TA 200. Em outras palavras, a afirmativa troca a direção do erro de julgamento e, por isso, não pode ser aceita.
- D)III somente.
A alternativa fica com a afirmativa que diz que a avaliação dos riscos se apoia em procedimentos de auditoria para obter informações e nas evidências acumuladas durante toda a auditoria. Isso está de acordo com a NBC TA 315 e com a lógica da NBC TA 200, porque a identificação e a avaliação dos riscos não são feitas no vazio, mas com base em indagações, inspeções, observações e demais procedimentos aplicados ao longo do trabalho. Por isso, esta é a única proposição compatível com o conceito técnico de risco de auditoria e com o processo de planejamento.
- E)I, II e III.
Esta opção afirma que as três proposições estariam corretas, mas isso não se sustenta porque as afirmativas I e II destoam do conceito normativo. A I descreve risco de negócio do auditor, como litígio e publicidade adversa, e não risco de auditoria; a II também erra ao inverter a ideia de erro de opinião prevista na NBC TA 200. Só a III encontra apoio na NBC TA 315, de modo que o conjunto inteiro não pode ser considerado verdadeiro.
Gabarito: D
No tema risco de auditoria, vale lembrar a definição clássica da NBC TA 200: é o risco de o auditor emitir uma opinião inadequada sobre demonstrações contábeis que estejam materialmente distorcidas. Em outras palavras, o problema central não é o prejuízo de imagem do auditor, e sim a chance de ele concluir errado sobre as demonstrações. A afirmativa I está errada porque fala de risco de negócio do auditor, como litígio, publicidade adversa e outros eventos ligados à atividade profissional. Isso existe, claro, mas é risco do negócio de auditoria, não risco de auditoria no sentido técnico da norma. A afirmativa II também está errada porque inverte a lógica do conceito. O risco de auditoria não é a possibilidade de afirmar que há distorção relevante quando isso não existe; o ponto é o oposto: emitir opinião sem perceber uma distorção relevante que existe nas demonstrações. A banca adora essa troca de palavras para ver se você está atento. A afirmativa III está correta. A avaliação dos riscos é feita com base nos procedimentos de avaliação de riscos, nos conhecimentos obtidos sobre a entidade e seu ambiente, e nas evidências colhidas ao longo da auditoria. É exatamente a ideia da NBC TA 315 em conjunto com a NBC TA 200: o risco vai sendo entendido e reavaliado com informação de qualidade, não por chute.