Em caso de extinção do índice de reajuste pactuado no contrato, para realizar seu cálculo a Fiscalização deve provocar a deliberação
- A)da diretoria setorial.
Correta, porque a substituição do índice extinto deve ser decidida internamente pela Administração, por autoridade competente como a diretoria setorial.
- B)do TCU.
Errada, porque o TCU nao faz a deliberação ordinária de gestão do reajuste contratual; ele atua em controle externo.
- C)da contratada.
Errada, porque a contratada nao tem poder para impor a substituição do índice de reajuste, apenas pode negociar ou contestar.
- D)do STF.
Errada, porque o STF nao é o órgão competente para deliberar sobre rotina de execução e reajuste de contratos administrativos.
- E)da vara de justiça pactuada.
Errada, porque vara de justiça nao define, de forma administrativa, o índice substituto do contrato.
Gabarito: A
Em contratos administrativos, o reajuste serve para repor a perda inflacionária ao longo do tempo, normalmente com base em um índice previamente pactuado. O problema aparece quando esse índice deixa de existir, porque o contrato nao pode ficar “sem régua” para medir o reajuste. Nessa situação, a solução nao é chamar TCU, STF ou a própria contratada para decidir o índice substituto. A lógica é administrativa: a Fiscalização deve provocar a autoridade interna competente para deliberar sobre a substituição do índice, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por isso, o gabarito é a letra A. A deliberação da diretoria setorial representa a decisão da própria Administração contratante, que é quem acompanha e conduz o contrato no plano interno. É uma medida de gestão contratual, nao um tema para órgão de controle externo ou Poder Judiciário, a nao ser que exista disputa judicial específica. Em resumo: extinto o índice pactuado, a Fiscalização aciona a cadeia interna da Administração para definir o índice substituto. A ideia é simples: o contrato nao pode “perder o termômetro” do reajuste só porque o índice original saiu de cena.